Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PROVA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROVA PERICIAL. JUIZ JULGOU ANTECIPADAMENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta contratação de empréstimo consignado. 2. O autor alegou não ter firmado contrato com a instituição financeira, impugnando a autenticidade da assinatura. 3. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem a realização da perícia grafotécnica já determinada em decisão anterior de segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do processo, sem a realização da perícia grafotécnica necessária para apuração da autenticidade da assinatura questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida incorreu em erro de procedimento, pois deixou de cumprir determinação de realização de perícia grafotécnica, essencial para a análise da controvérsia. 6. A prova técnica é imprescindível quando há impugnação da assinatura, incumbindo ao banco, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, fixou a tese de que, havendo impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. 8. O julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de realização de perícia grafotécnica em contrato bancário impugnado quanto à autenticidade da assinatura configura cerceamento de defesa. 2. Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando contestada pelo consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.06.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTÔNIO RAMOS PIMENTEL, contra a sentença de fls. 258/262, proferida pelo Juiz de Direito da 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, que julgou improcedente ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR 5 s1 os pleitos autorais, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, nos seguintes termos: ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação nulidade de negócio bancário c/c repetição de indébito e morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes. […]
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.