Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. I. CASO EM EXAME: Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação reivindicatória. A embargante aponta suposta omissão no julgado quanto à análise da copropriedade do imóvel e da consequente nulidade processual, bem como ao cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da copropriedade de Yolanda e à suposta nulidade processual por ausência de sua inclusão no polo passivo; e (ii) definir se houve omissão relativa à alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada analisa expressamente a questão da copropriedade à luz do art. 1.314 do Código Civil, reconhecendo que cada condômino possui legitimidade para, isoladamente, reivindicar o bem comum, sendo ineficaz a renovação de comodato por apenas um dos coproprietários diante da oposição do outro. 2. A alegação de cerceamento de defesa também foi enfrentada, tendo o colegiado afirmado que a prova testemunhal era desnecessária, dada a suficiência da prova documental existente nos autos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados, especialmente quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Diante do caráter manifestamente infringente dos embargos, rejeita-se o recurso, com advertência sobre a possibilidade de aplicação de multa por reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão analisa todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A legitimidade ativa de um condômino para, individualmente, ajuizar ação reivindicatória afasta a necessidade de formação de litisconsórcio com os demais proprietários. 3. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a legitimidade do condômino para propor ação reivindicatória, mesmo diante da copropriedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Código Civil, art. 1.314.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.