Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE CIRURGIA VASCULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA. AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. STF. RE 114.005 (TEMA 1.002). CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO. APELO E REMESSA CONHECIDOS. PROVIDO O APELO E PROVIDO EM PARTE A REMESSA. 1.Trata-se de Apelação Cível e Remessa oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Antônia Lopes Soares, representada em juízo por sua irmã Elenilda Lopes Soares Oliveira, em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando o ente promovido a transferir a autora para hospital terciário com suporte específico para realização do procedimento cirúrgico de passagem de filtro de veia cava nos moldes em que requerido e liminarmente deferido. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. Preliminar rejeitada. 3. Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Condenação do Estado do Ceará em verba honorária. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Cabimento. STF, RE 114.005 (Tema 1002) 5. Apelo e Remessa conhecidos. Provido o apelo e provido em parte a Remessa.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo e da Remessa, para dar provimento a apelação e parcial provimento a Remessa
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.