Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO SEM LASTRO DOCUMENTAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à revisão do valor inicial de pensão por morte, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. A parte autora atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 78.121,00, superior em R$ 1,00 ao teto de sessenta salários mínimos do Juizado Especial Federal vigente na data do ajuizamento, sem apresentar demonstrativo que justificasse o montante. Intimada a emendar a inicial e demonstrar o proveito econômico pretendido, apresentou planilha no valor de R$ 90.797,96, cujas premissas não correspondiam aos dados constantes das fichas financeiras. A recorrente sustentou que a apuração exata poderia ocorrer em liquidação, que o valor poderia ser corrigido de ofício e que a extinção contrariaria a primazia da decisão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, em ação envolvendo prestações vencidas e vincendas, a eventual iliquidez do provimento final dispensa a atribuição fundamentada de valor à causa correspondente ao proveito econômico perseguido; (ii) estabelecer se a apresentação, após determinação de emenda, de demonstrativo incompatível com os documentos dos autos autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante da impossibilidade de definir a competência absoluta; (iii) determinar se o juízo deve corrigir de ofício o valor da causa quando inexistem elementos seguros para o arbitramento e se a primazia da decisão de mérito impede a extinção após oportunidade específica de saneamento; e (iv) estabelecer se o reconhecimento da procedência pela União, acompanhado de reserva quanto aos valores, dispensa a prévia definição do órgão jurisdicional competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial e deve refletir, ainda que mediante estimativa, a expressão econômica da demanda. Nas causas de competência da Justiça Federal, o valor também define a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando não ultrapassados sessenta salários mínimos. 4. Nas relações de trato sucessivo que abrangem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas e de uma anuidade das vincendas, de modo que a eventual iliquidez da decisão final ou a possibilidade de pedido genérico não transfere para a fase de liquidação a definição de dado necessário desde o ajuizamento da ação. 5. A atribuição inicial de R$ 78.121,00, exatamente R$ 1,00 acima do teto então aplicável ao Juizado Especial Federal e sem demonstrativo que a sustentasse, justifica a determinação judicial destinada a verificar a correspondência entre o valor indicado e o proveito econômico perseguido. 6. A parte autora não cumpre adequadamente a determinação de emenda quando apresenta planilha de R$ 90.797,96 sem esclarecer a divergência em relação ao valor originalmente indicado e fundada em valores de proventos que não correspondem às fichas financeiras do beneficiário nem encontram suporte documental nos autos. 7. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção judicial do valor da causa quando os autos fornecem elementos aptos ao arbitramento; inexistindo dados seguros para tanto, a correção de ofício equivaleria a substituir a parte na elaboração do demonstrativo que lhe incumbia apresentar. 8. O princípio da primazia da decisão de mérito não impede a extinção do processo quando o juízo identifica especificamente o vício, indica a providência necessária à sua correção, concede prazo para o saneamento e a parte deixa de cumprir adequadamente a determinação. 9. O reconhecimento da procedência formulado pela União, acompanhado de reserva quanto à apuração dos valores e à impugnação de eventual excesso, não supera a necessidade de prévia definição do órgão jurisdicional competente, pois ato de disposição da parte não supre questão de ordem pública relativa à competência absoluta. 10. A ausência de demonstração confiável do proveito econômico impede aferir o valor da causa e, consequentemente, definir com segurança o juízo competente, legitimando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. Negado provimento ao recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa deve corresponder, mediante estimativa fundamentada, ao proveito econômico perseguido, ainda que a definição exata da condenação dependa de posterior liquidação. 2. Nas demandas com prestações vencidas e vincendas, o valor da causa compreende a soma das parcelas vencidas e de uma anuidade das vincendas. 3. A correção de ofício do valor da causa pressupõe a existência de elementos objetivos que permitam o arbitramento, não podendo o juízo substituir a parte na elaboração do demonstrativo necessário à definição do proveito econômico. 4. A primazia da decisão de mérito não impede a extinção sem resolução do mérito quando, após oportunidade específica de emenda, a parte deixa de sanar vício que inviabiliza a definição da competência absoluta. 5. O reconhecimento da procedência pelo réu não dispensa a prévia definição do órgão jurisdicional competente quando o valor da causa constitui critério legal de competência absoluta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º, 4º e 11, 139, IX, 291, 292, §§ 1º, 2º e 3º, 293, 317, 319, V, 321, 352, 485, I e IV, e 487, III, "a"; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.083/PI, Tema 1.277 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 25.08.2025; STJ, REsp nº 1.807.665/SC, Tema 1.030, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.10.2020, DJe 26.11.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, mantendo a sentença que exitnguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em dois pontos percentuais. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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