Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE VALIMENTO DO CARGO EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O mandado de segurança investe contra ato administrativo que aplicou a pena de demissão por intermédio de procedimento administrativo disciplinar. 2. Interceptações telefônicas realizadas em razão de prévia decisão judicial flagraram o impetrante em diálogos que sugerem o recebimento de quantia em contrapartida a busca e apreensão de veículo. 3. Após a tramitação regular do procedimento administrativo disciplinar, a Administração Pública concluiu que o impetrante valeu-se do cargo público para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública. 4. Admite-se a instrução do procedimento administrativo disciplinar com prova emprestada da seara penal, desde que previamente haja autorização judicial nesse sentido e se conceda às partes envolvidas a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, corolários do postulado do devido processo legal. Precedentes: MS 15.787/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9.5.2012, DJe 6.8.2012; MS 16.185/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 3.8.2012. 5. Não há violação ao postulado da proporcionalidade se a Administração Pública, fundada na Lei n. 8.112/90, aplica a sanção correlata à falta cometida. Precedente: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, DJe 13.5.2013. 6. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Se há a necessidade de dilação probatória para a sua confirmação, a via ordinária é a que deve ser utilizada pelo impetrante. Precedentes: MS 15.831/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8.8.2012, DJe 14.8.2012; MS 14.665/DF, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 23.5.2012, DJe 25.6.2012. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, ressalvou o seu ponto de vista o Sr. Ministro Nopoleão Nunes Maia Filho." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.