Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - EXIGÊNCIA DE PROTESTO DA CDA E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROTESTO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal movida contra contribuinte, ao fundamento de ausência de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme exigência do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. A dívida executada correspondia a R$ 3.000,33, valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto pela Resolução CNJ para execuções fiscais de baixo valor. O Município indicou imóvel à penhora, mas não comprovou tentativa de conciliação concreta nem o protesto da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de comprovação do protesto prévio do título executivo, requisito de procedibilidade estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, à luz dos Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a constitucionalidade da exigência de protesto da CDA e tentativa de solução administrativa como condições de procedibilidade para execuções fiscais de baixo valor. A Resolução CNJ nº 547/2024, respaldada pelo Tema 1.428, regulamentou a matéria, exigindo: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) protesto da CDA, salvo comprovação de sua inadequação. O parágrafo único do art. 3º da Resolução prevê hipóteses de dispensa do protesto, mas estas não são automáticas, exigindo fundamentação individualizada que demonstre a ineficácia do protesto. No caso concreto, o Município apresentou apenas cópia genérica de convênio com o IEPTB-MS e alegou existência de legislação local sobre parcelamentos, mas não comprovou a efetiva realização de tentativa de conciliação com a contribuinte nem o protesto do título. A simples indicação de bem à penhora, sem justificativa fundamentada sobre a inadequação do protesto, não supre a exigência legal, conforme interpretação sistemática da Resolução CNJ e dos Temas vinculantes do STF. Assim, correta a sentença que, diante do descumprimento das condições de procedibilidade, indeferiu a inicial e extinguiu o feito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de execução fiscal exige, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo comprovação fundamentada de sua inadequação. A simples indicação de bem à penhora não é suficiente para suprir a exigência do protesto da CDA, sendo necessário demonstrar de forma concreta a sua inadequação, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, I; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Cível nº 0902968-91.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; TJMS, Apelação Cível nº 0817668-98.2024.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; TJMS, Apelação Cível nº 0819690-32.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli; TJMS, Apelação Cível nº 0819214-91.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; TJMS, Apelação Cível nº 0800505-89.2021.8.12.0008, Rel. Des. Ary Raghiant Neto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.