Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DIVERSOS DOS QUE ENSEJARAM A RETRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem função processual específica, consistente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir de erro material (art. 1.022, CPC/2015), não se prestando para rediscutir a matéria debatida, tampouco os fundamentos da decisão embargada, isto é, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos quais se aponta a existência de omissões. Argumentação da parte autora/apelada no sentido de que o acórdão teria sido omisso quanto à ausência de deliberação sobre o julgamento do Tema 826 da repercussão geral (ARE 884.325/DF). Argumentação da União em que se sustenta a omissão quanto à aplicação imediata dos precedentes vinculantes firmados no REsp 1.347.136/DF e no ARE 884.325/DF, defendendo que o acórdão deveria adequar, desde logo, o julgamento à limitação temporal da responsabilidade civil da União nas demandas do setor sucroalcooleiro. 3. Hipótese em que o acórdão embargado enfatizou que o julgamento devolvido à Terceira Seção restringia-se ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, exclusivamente quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, em razão dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A delimitação objetiva do juízo de retratação impôs o indeferimento expresso do pedido de realização de nova perícia técnica, consignando o colegiado que o julgamento dos embargos infringentes já havia sido definitivamente concluído e que a retratação não comportava reabertura da instrução processual. 5. Também não há omissão pela ausência de apreciação, no âmbito do juízo de retratação, de teses referentes ao período indenizável da responsabilidade civil da União ou à aplicação de precedentes diversos daqueles que motivaram a devolução dos autos, porquanto tais questões extrapolam os limites objetivos fixados para a retratação prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 6. O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 7. Conforme entendimento jurisprudencial “[o]s embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). 8. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 9. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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3ª Seção · TRF1 · presidente: Kátia Balbino
Composição: Kátia Balbino (presidente); Alexandre Laranjeira; Alexandre Vasconcelos; Ana Carolina Roman; Eduardo Martins; Flávio Jardim; Hercules Fajoses; João Carlos Mayer; Newton Ramos; Pablo Zuniga; Rafael Paulo; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Ailton Schramm de Rocha (convocado); Itagiba Catta Preta Neto (convocado); Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.