Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. CHEQUE. AGIOTAGEM. PREENCHIMENTO ABUSIVO. NÃO COMPROVADOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. O Apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustentou a nulidade do cheque executado por prática de agiotagem, preenchimento abusivo e falsificação, além da má-fé do Apelado e da quitação substancial da dívida. A sentença afastou a preliminar e manteve a execução, reconhecendo a boa-fé do Apelado e a ausência de provas das alegações do Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) o cheque que embasa a execução é nulo em razão de agiotagem, preenchimento abusivo ou falsificação; (iii) o Apelado atuou de má-fé ao adquirir o título; e (iv) a dívida executada foi substancialmente quitada III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação concisa não acarreta a nulidade da sentença, desde que o magistrado enfrente o cerne da controvérsia e apresente razões suficientes para o seu convencimento. 4. O cheque possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo ônus do executado comprovar de forma robusta os fatos desconstitutivos do título. 5. As alegações de agiotagem, preenchimento abusivo e má-fé não foram comprovadas pelo Apelante, que não produziu início de prova material. 6. A versão do Apelado, de que o cheque decorre de renegociação de dívida lícita, foi corroborada por testemunha compromissada, evidenciando sua boa-fé. 7. Os princípios da autonomia e abstração do direito cambiário impedem a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, salvo comprovação de aquisição consciente em detrimento do devedor, o que não ocorreu. 8. As supostas amortizações da dívida e a existência de outra ação correlata não foram vinculadas de forma inequívoca ao cheque em execução, não comprovando a quitação ou a duplicidade de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A fundamentação concisa não acarreta a nulidade da sentença, desde que presentes os fundamentos suficientes para o convencimento do magistrado e a solução da lide. 2. A validade e a exigibilidade do cheque são presumidas, cabendo ao Executado o ônus de comprovar de forma robusta as alegações de agiotagem, preenchimento abusivo ou má-fé do portador. 3. Tratando-se de cheque circulado com endosso, as exceções pessoais não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé, em observância aos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, salvo comprovada má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 784, I; Lei nº 7.357/1985, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: STF - ARE: 1273170 RO, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1724597 DF, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021; TJGO, Apelação Cível 5432810-79.2021.8.09.0044, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024; TJ-GO 50232570220228090024, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO; AC 55886775220218090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a) ALICE TELES DE OLIVEIRA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.