Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA. TIPICIDADE CONGLOBANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003). O recurso busca a absolvição, alegando atipicidade da conduta em ambos os crimes, desclassificação do tráfico para consumo pessoal, reconhecimento da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado e, quanto ao porte de arma, a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria, além da inexigibilidade de conduta diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a tipicidade das condutas de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (ii) a possibilidade de desclassificação do tráfico para consumo pessoal; (iii) o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da atenuante do tráfico privilegiado; (iv) a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria ao crime de porte ilegal de arma; e (v) a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais coerentes e laudos periciais. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com os objetos relacionados ao tráfico, demonstram o animus mercantil. A apreensão da arma, com numeração suprimida, e munições em calibre diferente reforça a conduta criminosa. 4. A quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do flagrante afastam a hipótese de consumo próprio. A jurisprudência afasta a possibilidade de desclassificação quando a quantidade e forma de acondicionamento evidenciam a destinação ao tráfico. 5. A confissão, se houve, não foi espontânea e o tráfico privilegiado é inaplicável devido à quantidade de drogas e à prática concomitante do crime de porte de arma. 6. Os princípios da insignificância e bagatela imprópria não se aplicam ao porte ilegal de arma, crime de perigo abstrato que prescinde de lesão efetiva. A jurisprudência não admite sua aplicação em situações que evidenciam a intenção criminosa. 7. A tese de inexigibilidade de conduta diversa também não se sustenta, por ausência de prova de coação irresistível. 8. A dosimetria da pena, realizada segundo os critérios legais, mostra-se adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Mantida a sentença condenatória. "1. As condutas de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo são típicas, com autoria e materialidade comprovadas. 2. Não há subsídios para desclassificação do tráfico para uso próprio. 3. A confissão não foi espontânea, e o tráfico privilegiado é inaplicável no caso concreto. 4. Os princípios da insignificância e da bagatela imprópria não se aplicam ao porte ilegal de arma. 5. Não há demonstração de inexigibilidade de conduta diversa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, §4º; Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ACRIM n. 5056686-10.2021.8.09.0051; TJGO, 3ª CCrim., ED em ACRIM n. 5236890-42.2020.8.09.0097; TJGO, ACRIM n. 5098545-58.2023.8.09.0011; STF, T1, HC n. 118853.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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