Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. COISA JULGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto simples, homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O impetrante busca o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos posteriores à decretação da revelia, incluindo a sentença, sob a alegação de que a intimação para a audiência de instrução e julgamento não foi expedida para o endereço atualizado pelo paciente, culminando na intimação da sentença por edital e trânsito em julgado sem recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o instrumento processual adequado para discutir nulidades processuais e desconstituir o trânsito em julgado de sentença condenatória, em substituição à revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos próprios ou outros instrumentos jurídicos, como a revisão criminal, especialmente quando o intento é desconstituir o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. 4. As alegações de nulidades processuais, após o trânsito em julgado da condenação, devem ser suscitadas e analisadas por meio da revisão criminal, que é o instrumento legal específico para a correção de erros judiciários e a superação da coisa julgada. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade demonstrada de plano que justifique a concessão excepcional do habeas corpus de ofício, pois as questões suscitadas demandam análise aprofundada de provas e circunstâncias, incompatível com a via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A impetração não é conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para questionar nulidades processuais após o trânsito em julgado de sentença condenatória. 2. A revisão criminal é o instrumento legal adequado para a discussão de nulidades e a desconstituição da coisa julgada em matéria penal. 3. A via estreita do habeas corpus é incompatível com a análise aprofundada de provas e circunstâncias necessárias para a averiguação das nulidades processuais suscitadas após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 303, § 2º; CPP, art. 621; L. 7.210/84, art. 66, incs. I, III, al. "b", V, al. "c". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG; STJ, AgRg no HC 437.522/PR; TJGO, REVISAO CRIMINAL 87253-49.2013.8.09.0000; Súmula 611, STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum HABEAS CORPUS Nº 5217308-56.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO IMPETRANTE: DANILO FERNANDES PIRES PACIENTE: NERO LÚCIO SILVA MIRANDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATALÃO RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em não conhecer do pedido
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.