Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DEMAIS PONTOS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, ao julgar recurso inominado, declarou nulo contrato de RMC, determinou o cancelamento do contrato e restituição simples dos valores descontados indevidamente, fixou compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, além de condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante alegou omissão quanto à prescrição parcial, à data de atualização dos valores compensados e à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a prescrição parcial dos valores a restituir; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à data de atualização dos valores a compensar; (iii) determinar se é aplicável o art. 405 do Código Civil ao caso. O pedido de restituição de valores descontados indevidamente com base em contrato nulo de RMC submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por configurar reparação de dano patrimonial em relação de consumo. Os descontos mensais representam lesões autônomas e continuadas, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição parcial, limitando a restituição aos valores posteriores a março de 2019, cinco anos antes da propositura da ação. Não há omissão quanto à data de atualização dos valores compensados, pois o acórdão embargado fixou expressamente que a correção monetária incide a partir do efetivo depósito/transferência/disponibilização na conta da parte autora. Também não há omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, uma vez que a nulidade do contrato atrai responsabilidade extracontratual, regida pelo art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a março de 2019, mantidos os demais termos do acórdão.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a março de 2019, mantidos os demais termos do acórdão
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.