Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela fornecedora de seguro e pela consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos relativos a seguro não contratado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, declarou inexistente o vínculo contratual, condenou a fornecedora à restituição em dobro de R$ 1.917,60 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e excluiu o Banco Bradesco S.A. do polo passivo por ilegitimidade. A fornecedora pretende a revisão do valor da restituição, o afastamento da devolução em dobro e a exclusão ou redução dos danos morais e dos honorários; a consumidora busca o reconhecimento da responsabilidade solidária do banco, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a restituição em dobro por ambos os réus, inclusive quanto aos descontos realizados no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrumento contratual ou de outro elemento idôneo comprobatório da manifestação de vontade da consumidora torna indevidos os descontos referentes ao seguro; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro e se o montante reconhecido na sentença deve ser mantido; (iii) determinar se os descontos não autorizados sobre verba previdenciária configuram dano moral in re ipsa e qual o valor adequado da indenização; (iv) definir se o banco que efetiva débitos automáticos sem autorização comprovada possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos prejuízos; e (v) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo atribui à fornecedora o ônus de demonstrar a contratação válida do seguro e a autorização para os débitos impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando a alegação de contratação por representante ou de disponibilização de benefícios quando inexistem instrumento contratual, proposta de adesão, gravação ou outro elemento idôneo de manifestação de vontade. 4. A cobrança de serviço cuja solicitação não é comprovada caracteriza prática abusiva e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 39, III e IV, do CDC. 5. A realização de descontos sem suporte contratual demonstrado constitui conduta contrária à boa-fé objetiva e, ausente engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os registros internos unilateralmente produzidos pela fornecedora, indicando a realização de apenas sete descontos de R$ 79,90, não infirmam o montante de R$ 958,80 reconhecido na sentença, cuja restituição em dobro corresponde a R$ 1.917,60. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica de humilhação, exposição pública ou abalo à honra. 8. A cessação posterior das cobranças não elimina a ilicitude dos descontos anteriormente realizados nem afasta as consequências reparatórias deles decorrentes. 9. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados em precedentes da Corte, mostrando-se adequada, nas circunstâncias do caso, sua redução de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 10. A instituição financeira responsável pela manutenção da conta e pela execução dos débitos possui legitimidade passiva quando a pretensão também se funda em falha do serviço bancário decorrente da realização de descontos automáticos sem autorização comprovada, não bastando para afastar sua pertinência subjetiva a alegação de mera intermediação dos pagamentos. 11. O banco descumpre os deveres de segurança, diligência e proteção inerentes à atividade bancária quando permite débitos sem verificar a existência de autorização válida e idônea do correntista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 12. A participação da instituição financeira na execução dos descontos integra a cadeia causal do prejuízo e atrai sua responsabilidade solidária com a fornecedora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, tanto pela restituição em dobro quanto pela reparação dos danos morais. 13. A alegação isolada de baixa complexidade da causa não justifica a redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, percentual inserido nos limites previstos pelo art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da contratação de seguro e da autorização dos respectivos débitos impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição das quantias indevidamente descontadas. 2. A cobrança sem suporte contratual demonstrado, quando contrária à boa-fé objetiva e desacompanhada de engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. Os descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, cuja indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A instituição financeira que executa débitos automáticos sem autorização comprovada falha na prestação do serviço bancário e responde objetivamente e solidariamente com a fornecedora pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida. 5. A baixa complexidade da demanda, isoladamente considerada, não autoriza a redução dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 39, III e IV, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS; TJPA, Apelação Cível nº 0800556-39.2020.8.14.0054, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 01.04.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0802613-46.2022.8.14.0123, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801650-07.2024.8.14.0046, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0056711-09.2015.8.14.0301, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.08.2023.
Recursos parcialmente providos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.