Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ERROS MATERIAIS. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 971/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por embargantes contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a Apelações Cíveis em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importâncias Pagas c/c Indenização por Danos Morais. Os embargantes apontam erros materiais, omissões e contradições no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se existem erros materiais no acórdão embargado; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à hipótese do art. 932, V, do CPC que autorizou o provimento monocrático; (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à natureza da aplicação do Tema 971/STJ a contratos de loteamento; (iv) saber se o acórdão é omisso quanto aos elementos fáticos e fundamento legal da responsabilidade solidária da CJ Incorporadora Ltda.; (v) saber se há contradição entre a afirmação de aplicação de precedente qualificado e o reconhecimento de extensão do Tema 971/STJ; e (vi) saber se há contradição na afirmação de que o agravo interno apenas reiterou teses da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os erros materiais apontados, referentes à identificação de pessoas estranhas no termo do acórdão, à inserção de fundamentação alheia à demanda e à incorreta atribuição dos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, ao CPC, estão configurados e são corrigidos. 3.1. Não há omissão quanto à hipótese do art. 932, V, do CPC, pois a Súmula 543/STJ fundamentou o julgamento singular, e a aplicação analógica do Tema 971/STJ foi devidamente submetida ao colegiado via agravo interno. 3.2. A aplicação do Tema 971/STJ a contratos de loteamento se deu de forma analógica, mediante extensão de sua ratio decidendi sobre reciprocidade de penalidades e equilíbrio contratual em relações de consumo imobiliárias. 3.3. A responsabilidade solidária da incorporadora foi reconhecida com base na sua integração à cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC, considerando os vínculos societários, administrativos e o benefício econômico no empreendimento. 3.4. Não há contradição interna entre a aplicação analógica do Tema 971/STJ e a manutenção da inversão da cláusula penal, nem na afirmação de que o agravo interno reproduziu majoritariamente teses recursais, embora tenha suscitado questão processual autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material. 4.1. Erros materiais, como a identificação incorreta de partes, a inserção de conteúdo alheio à demanda e a referência equivocada a dispositivos legais, são passíveis de correção via embargos de declaração. 4.2. A aplicação analógica do Tema 971/STJ a contratos de loteamento é válida, fundamentada na busca por equilíbrio contratual e reciprocidade de penalidades em relações de consumo imobiliárias. 4.3. A responsabilidade solidária de incorporadora que integra a cadeia de fornecimento é reconhecida, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, diante de sua participação e benefício econômico no empreendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77; 80; 489, § 1º, IV e VI; 927, III; 932, V; 1.021; 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 7º, p.u.; 25, § 1º; 28, § 2º; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543/STJ; Tema 971/STJ; Tema 1.368/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECISÃO INTEGRADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206877-39.2025.8.09.0112 Comarca de Nerópolis 4ª Câmara Cível Embargantes: NASCIMENTO SILVA EMPREENDIMENTO SPE LTDA E OUTRA Embargada: LARA LIMA DA SILVA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Os Embargos de Declaração são conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material. 4.1. Erros materiais, como a identificação incorreta de partes, a inserção de conteúdo alheio à demanda e a referência equivocada a dispositivos legais, são passíveis de correção via embargos de declaração. 4.2. A aplicação analógica do Tema 971/STJ a contratos de loteamento é válida, fundamentada na busca por equilíbrio contratual e reciprocidade de penalidades em relações de consumo imobiliárias. 4.3. A responsabilidade solidária de incorporadora que integra a cadeia de fornecimento é reconhecida, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, diante de sua participação e benefício econômico no empreendimento.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.