Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. FUNÇÕES DE APOIO EDUCACIONAL E SOCIAL. NECESSIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. NULIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes e condenou o ente público ao pagamento do FGTS incidente sobre as remunerações comprovadas, observado o período posterior a março de 2021 em razão da prescrição quinquenal, no qual o recorrente sustenta a validade das contratações por terem ocorrido para funções distintas e observado o limite temporal da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, a inexistência de direito ao FGTS em relação de natureza jurídico-administrativa e, subsidiariamente, a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária até 17/06/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e o ônus de impugnação específica; (ii) estabelecer se a sucessão de contratações temporárias para funções formalmente distintas atende aos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais requisitos constitucionais da necessidade temporária e do excepcional interesse público; (iii) determinar se a nulidade das contratações assegura o direito ao FGTS, apesar da natureza jurídico-administrativa da relação; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os depósitos de FGTS não realizados pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade quando impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que reproduzam argumentos deduzidos na origem, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. 4) A contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige, cumulativamente, previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade efetivamente temporária, excepcionalidade do interesse público e indispensabilidade da contratação, vedada sua utilização para serviços ordinários e permanentes da Administração, conforme o Tema 612 da repercussão geral do STF. 5) A sucessão de contratações entre agosto de 2018 e dezembro de 2025, ressalvado apenas breve intervalo em abril de 2022, demonstra continuidade material do vínculo, sendo que a contratação para a função de Cuidador Social entre novembro de 2019 e março de 2022, isoladamente considerada, ultrapassa o limite de vinte e quatro meses invocado pelo próprio Município. 6) A alternância formal das denominações funcionais não confere autonomia material às contratações quando o ente público deixa de demonstrar individualmente os afastamentos, licenças, vacâncias ou outras circunstâncias transitórias e excepcionais que tornaram indispensável cada admissão temporária, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 7) A contratação temporária destinada ao preenchimento de carga horária em razão da impossibilidade de alocação de servidor integrante do quadro permanente evidencia o suprimento de carência ordinária e estrutural do serviço público, e não necessidade transitória e excepcional. 8) A previsão abstrata de hipóteses de contratação temporária na Lei Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Complementar Municipal nº 190/2011 não dispensa a comprovação concreta dos requisitos constitucionais nem legitima a renovação prolongada de vínculos precários para atividades permanentes, sob pena de esvaziamento da regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 9) A nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal assegura o direito ao FGTS previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme os Temas 191 e 916 da repercussão geral do STF, independentemente da natureza jurídico-administrativa da relação. 10) A ADI nº 5.090/STF e o Tema 731 do STJ disciplinam a remuneração dos saldos depositados nas contas vinculadas do FGTS e não regem a atualização de condenação judicial imposta à Fazenda Pública em razão de depósitos que deixaram de ser realizados. 11) Os valores devidos até 08/12/2021 submetem-se à correção monetária pela Taxa Referencial, desde o vencimento de cada parcela, e aos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 12) Entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incide exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 13) A partir de 09/09/2025, incidem correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado como limitador o percentual correspondente à variação da taxa Selic no mesmo período, conforme a EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 14) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A sucessão prolongada de contratações temporárias para suprir carência ordinária e estrutural do serviço público, sem demonstração concreta da necessidade temporária e excepcional de cada admissão, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade dos vínculos. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2) A alternância formal das denominações funcionais não descaracteriza a continuidade material das contratações quando não demonstradas individualmente as circunstâncias transitórias e excepcionais que as justificam. 3) A nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal assegura o direito ao FGTS previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ainda que a relação possua natureza jurídico- administrativa. 4) A atualização dos depósitos de FGTS não realizados e objeto de condenação judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao regime próprio das dívidas públicas, e não aos critérios de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I; Lei Complementar Municipal nº 190/2011; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 da repercussão geral; STF, Temas 191 e 916 da repercussão geral; STF, ADI nº 5.090; STJ, Tema 731.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete de Adriana Lampert
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.