Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÍCIO COM O DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 622/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Ente Público Municipal contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo contribuinte para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, de consequência, extinguir a Ação de Execução Fiscal originária mediante aplicação do efeito translativo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Município agravante apresentou fatos ou argumentos novos capazes de reformar a decisão monocrática fustigada, especialmente quanto à data da constituição definitiva do crédito tributário de ISSQN, a qual constitui marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a respectiva cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não comporta provimento quando o insurgente não apresenta fatos ou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática hostilizada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. Em execução fiscal, a revelia administrativa, configurada pela ausência de impugnação do contribuinte regularmente intimado do lançamento tributário, não instaura contencioso administrativo e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, inc. III, do CTN. 5. O prazo prescricional do art. 174 do CTN tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, a qual, nos termos da Súmula 622/STJ, se perfectibiliza com o decurso do prazo para impugnação administrativa, independentemente de atos unilaterais posteriores praticados pela Administração. 6. A aplicação do precedente firmado no REsp 1.113.959/STJ pressupõe a efetiva instauração de contencioso administrativo, com impugnação ou recurso interposto pelo contribuinte, hipótese inocorrente quando há revelia, como na espécie. 7. Admitir que atos administrativos unilaterais tardios reiniciem ou suspendam o prazo prescricional permitiria à Fazenda Pública prolongar indefinidamente o processo administrativo tributário, em flagrante violação ao art. 174 do CTN e aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A revelia administrativa do contribuinte, quando regularmente intimado do lançamento tributário de ofício, não instaura contencioso administrativo e, de consequência, não suspende a exigibilidade do crédito, de modo que o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal tem início com o decurso do prazo para impugnação administrativa, nos termos da Súmula 622/STJ. 2. Em sede de Agravo Interno, a ausência de fatos ou argumentos novos obsta a reconsideração da decisão fustigada, nos termos do art. 1.021 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. III, e 174; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STJ, REsp 1.113.959; TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5422840-67.2024.8.09.0006, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC e RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766765-65.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADO: CARLOS TADEU GARROTE RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.