Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA LINFÓIDE REFRATÁRIA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por município contra decisão que deferiu tutela antecipada para o fornecimento de medicamento (acalabrutinib) a paciente com leucemia linfoide refratária. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de comprovação de residência do paciente no município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do município para fornecer o medicamento; (ii) a competência do juízo para julgar a demanda; e (iii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O município, estado e união são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, ainda que não incluídos no SUS, desde que registrados na ANVISA. 4. A competência para julgar a demanda, diante do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 14 (IAC nº 14) pelo STJ e do RE 1366243 pelo STF (Tema 1234), é do juízo ao qual a ação foi dirigida. 5. A probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do paciente foram demonstrados pela prescrição médica e pela gravidade da doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, ainda que não incluídos no SUS, é solidária entre União, Estados e Municípios. 2. A competência para julgar a demanda é definida pelo juízo ao qual a ação foi ajuizada. 3. Os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência foram preenchidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 337, XI, 519, 536, 1048, I; CF/1988, art. 23, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5065488-87.2020.8.09.0000; TJGO, AI 5451751-84.2024.8.09.0137; STJ, CC n. 187.276/RS; STF, RE 1366243 (Tema 1234). PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6046836-07.2024.8.09.0051COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLISAGRAVADO : ODILON GENEROSO DA COSTARELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso desprovido. "1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, ainda que não incluídos no SUS, é solidária entre União, Estados e Municípios. 2. A competência para julgar a demanda é definida pelo juízo ao qual a ação foi ajuizada. 3. Os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência foram preenchidos."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.