Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(e-STJ fl. 108): REVISÃO CRIMINAL Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 e art. 304 c.c. art. 297, em concurso material Condenação do réu à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 760 diárias, no valor unitário mínimo Alegação de configuração da hipótese revisional prevista no art. 621, I do Código Penal, objetivando a desconstituição do julgado Pedido de reconhecimento de ilicitude das provas, ante alegada violação de domicílio Inocorrência Situação de flagrância que descaracteriza qualquer ilegalidade nas buscas domiciliares Crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por deliberação exclusiva do seu agente ativo Ausência de impugnação sobre autoria e materialidade dos crimes Dosimetria da pena Readequação Insurgência tão somente em relação ao aumento da pena-base do tráfico de drogas Pena-base que foi aumentada em ½ ante à quantidade de drogas apreendidas Quantidade que ultrapassa 1kg de entorpecentes, o que permite o incremento, mas em patamar menor, qual seja 1/6 Pena-base fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa Ausência incidência nas segunda e terceira fases Pena definitiva do tráfico redimensionada para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa Penas do tráfico e do uso de documento falso, que totalizam 07 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa Mantido o regime inicial fechado. Revisão criminal parcialmente deferida, apenas para reduzir a pena do revisionando em relação ao crime de tráfico de drogas para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, totalizando a sua pena final em 07 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ilicitude de prova decorrente de invasão domiciliar ilegal. Sustenta que "os policiais da ROTA abordaram o paciente na rua, conforme demonstra cabalmente o auto de prisão em flagrante, denúncia, sentença. Isto é, na rua Rogério Bacon, 185, São Paulo. Entretanto, após suposta 'confissão' do paciente os policiais o arrastaram há uma distância de 10 quilômetros, como se verifica do mapa abaixo, a fim de invadir a sua residência, sob a malograda alegação que o paciente estava em estado de flagrância diante do uso de documento falso, quando abordado na rua. E, assim sendo, o levaram até sua casa na Praça Louveira, 51 –Tatuapé – São Paulo, e lá encontraram drogas e dinheiro escondidos" (e-STJ fl. 7). Argumenta ainda que "[n]o caso em tela não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio" (e-STJ fl. 19). Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de ilegalidade da busca domiciliar realizada e, consequentemente, a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 116/117). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 123/216 e 217/300). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 304/311). É o relatório. Decido. Quanto à busca domiciliar, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) Ademais, no julgamento no HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma desta Corte Superior, em voto de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros para a comprovação do consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel. A propósito, confira-se (grifei): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial'. [...] 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...] 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: 'A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori' (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. [...] 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. [...] 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. [...] 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.) Ao assim decidir, assinalou esta Corte que a voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado". Na hipótese, a defesa alega ausência de consentimento dos moradores da residência para a realização de busca domiciliar pelos policiais. Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 110/111, grifei): A alegação preliminar, contudo, não prospera. No caso dos autos, os policiais avistaram o revisionando em atitude suspeita em frente a um bar, com outros indivíduos. Em abordagem, ele apresentou documento de identidade falso. Os policiais mencionaram que, após muita conversa, o então acusado assumiu que era procurado pela Justiça do Paraná e que comprava e vendia drogas em larga escala. Em seguida ele indicou seu apartamento e os policiais para lá se dirigiram, com a finalidade de buscar documento verdadeiro para identificar o revisionando. Naquele local em que foram localizadas drogas e valores advindos do tráfico, dentre outros itens. É pacífico o entendimento de que o crime de tráfico é permanente, ou seja, seus efeitos se protraem no tempo, por deliberação exclusiva do seu agente ativo. Assim sendo, a verificação a respeito, ainda no interior da moradia, prescinde da prévia expedição de ordem judicial, ainda mais diante da situação de flagrância que havia sido constatada mediante a abordagem do revisionando. Ou seja, as diligências em curso foram capazes de reprimir o crime que estava em curso, não havendo qualquer indício de que havia qualquer irregularidade no flagrante. Neste sentido, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que simboliza o entendimento adotado: [...] Consequentemente, as provas derivadas da abordagem, da revista pessoal e do ingresso na residência, como autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão das drogas, bem como a prova oral produzida em juízo, são válidas. Considerando que, em juízo, referidos policiais ratificaram a versão apresentada em solo policial, confirmando a prisão do réu em flagrante do revisionando inicialmente pelo crime de uso de documento falso, momento em que ele assumiu que traficava entorpecentes e que era foragido. Em seu indicado apartamento, foram localizadas as drogas guardadas, assim como dinheiro, além de outros itens ligados à atividade, como anotações. Assim, as circunstâncias do caso concreto, tais como quantidade e natureza das substâncias, a forma como tais drogas estavam acondicionadas, aliadas à confissão informal do revisionando revelam a destinação comercial dos referidos entorpecentes, sendo de rigor a manutenção da sentença e do
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de maio de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA41410746 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 07/05/2024 19:01:37 Código de Controle do Documento: c6f88f19-81c9-4081-9559-d68907f844a8
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O STJ HC 877.213 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
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