Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, 83 E N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo criminal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante afirma ter enfrentado pormenorizadamente todos os óbices à admissibilidade do recurso especial, em especial o referente à Súmula n. 83 do STJ, alegando ter trazido precedentes contemporâneos e específicos das Turmas Criminais em sentido oposto ao acórdão recorrido. 3. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante do delito de associação para o tráfico e fixar, no mínimo legal, a pena-base do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula n. 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do III, do Código de art. 932, Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante do delito de associação para o tráfico e redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas, diante das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria discutida, mas o agravo em recurso especial permanece insuscetível de conhecimento, porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que atrai o óbice formal da Súmula n. 182 do STJ e a aplicação do III, do Código de Processo Civil. art. 932, 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. e 701.404/SC, 746.775/PR fixou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial na 831.326/SP, origem não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, seja por meio da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, seja mediante distinguishing entre as hipóteses confrontadas; no caso, o agravante limita-se a citar precedente anterior e de temática distinta, sem demonstrar superação ou distinção em relação à jurisprudência aplicada pelo Tribunal de origem. 9. No tocante ao pedido de habeas corpus de ofício, a interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal conduz ao entendimento de que a concessão da ordem de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na espécie. 10. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias, com base em elementos como a grande quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, os cadernos com anotações do tráfico e referências à facção criminosa, concluíram pela existência de vínculo estável e permanente, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 11. Em relação à alegação de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos teriam sido injustificadamente utilizadas para exasperar a pena do crime de tráfico de drogas, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre esse ponto, limitando-se a fundamentar a dosimetria da pena do delito de associação para o tráfico, o que afasta a competência desta Corte para apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo concedido habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte que pretende afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar, de forma específica, precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou distinguir o caso dos autos daqueles considerados na decisão recorrida. 3. A revisão da condenação pelo delito de associação para o tráfico, quanto à existência de estabilidade e permanência, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre fundamento utilizado na dosimetria da pena impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; art. 932, ; ; Súmula n. 182/STJ Súmula n. 83/STJ Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , relator Ministro REsp n. 2.043.312/ES Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, 2/4/2025, 8/4/2025; AgRg no , relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado AREsp n. 2.842.628/SP em DJEN de STJ, AgRg no , de minha 18/3/2025, 28/3/2025; AREsp n. 2.790.756/TO relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 4/2/2025, 11/2/2025; , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, AREsp n. 2.547.981/SC julgado em DJEN de STJ, AgRg no , 4/2/2025, 10/2/2025; AREsp n. 2.466.078/SP relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 21/5/2024, 28/5/2024; STJ, AgRg no , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, REsp n. 2.246.149/SP Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 10/3/2026, 17/3/2026; , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.048.056/TO DJe de STJ, AgRg no HC n. relator Ministro 27/9/2022, 4/10/2022; 823.044/DF, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, 18/12/2023, 20/12/2023; AgRg no HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 842.953/SP, julgado em DJe de 6/2/2024, 8/2/2024.
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O STJ AREsp 3.145.008 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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