Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em "Ação de tutela antecipada de caráter antecedente" que suspendeu a realização de Assembleia Geral Extraordinária de condomínio e proibiu novas convocações sobre a destituição do síndico sem fatos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se um agravante, que não figurou como parte na ação originária, possui legitimidade recursal; (ii) saber se o recurso foi interposto tempestivamente por outros agravantes; (iii) saber se o pedido de alteração do pró-labore do síndico constitui inovação recursal; e (iv) saber se a suspensão indefinida da Assembleia Geral Extraordinária, convocada por condôminos, viola o direito de gestão democrática do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de condição de parte na origem e a não comprovação de prejuízo jurídico que qualifique o interessado como terceiro prejudicado, conforme o art. 996 do CPC, ensejam o reconhecimento da ilegitimidade recursal. 4. A interposição de agravo de instrumento após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, acarreta a intempestividade do recurso. A ciência informal por aplicativo de mensagens não supre a necessidade de intimação formal. 5. O pedido de reforma da decisão quanto à matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual, sob pena de supressão de instância. 6. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O transcurso de longo período desde a decisão que suspendeu a assembleia afasta o perigo de dano que justificaria a manutenção da medida. 7. O direito dos condôminos de deliberar sobre a administração do condomínio, incluindo a destituição do síndico e a convocação de assembleias por um quarto das frações ideais (CC, art. 1.350, §1º), integra a autonomia privada e a gestão democrática condominial, não podendo ser suprimido ou restrito de forma desproporcional pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. 9. "A ilegitimidade recursal de quem não figurou como parte na ação originária e não demonstrou prejuízo jurídico é reconhecida nos termos do art. 996 do CPC." 10. "É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo legal de 15 dias, não suprindo a intimação formal a ciência informal por aplicativo de mensagens." 11. "Constitui inovação recursal o pedido que não foi objeto da decisão agravada, sendo vedada sua apreciação em agravo de instrumento para evitar supressão de instância." 12. "A manutenção de tutela de urgência que suspende a realização de Assembleia Geral Extraordinária, por período prolongado, torna-se excessiva e violadora dos direitos dos condôminos à gestão democrática, especialmente pela ausência de perigo de dano atual, sendo cabível a cassação da decisão agravada e o indeferimento da tutela pleiteada na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; CPC, art. 996; CPC, art. 1.003, §5º; CPC, art. 1.005, caput; CPC, art. 300; CPC, art. 1.025; CC, art. 1.349; CC, art. 1.350, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5244789-64.2022.8.09.0051; TJ-GO - AI: 56231054420238090128 GOIÂNIA; TJ-GO 5373295-51.2021.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5893357-41.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS JOCA E OUTRO(S) AGRAVADO: CONDOMÍNIO THERMAS PLACE RESIDENCE SERVICE E OUTRO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O recurso é parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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