Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMOFOBIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã, que condenou o réu pela prática do delito tipificado no artigo 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, assim como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados como indenização mínima, em favor de cada vítima.1.2. A defesa pretende a absolvição do réu quanto à imputação descrita na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca do dolo. Em caráter subsidiário, postula o afastamento do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais. Ao final, requer o arbitramento de honorários dativos pela atuação em grau recursal.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso foi interposto pelo advogado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação a respeito da decisão impugnada; e, caso o prazo tenha sido observado, (ii) se a prova dos autos autoriza a absolvição do réu por insuficiência de elementos quanto ao dolo e, sucessivamente, o afastamento do valor mínimo fixado a título de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade).3.2. De acordo do artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias. Na hipótese, o apelo foi ofertado somente depois fora do quinquídio legal.3.3. Como o recurso sequer ultrapassou os pressupostos de admissibilidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. Irresignação recursal prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A, caput; CP, art. 70, caput; e CPP, art. 386, VII, e 593, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003780-86.2021.8.16.0196, Maringá, relatora Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, J. 06.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001748-13.2025.8.16.0150, Santa Helena, relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, J. 15.11.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003767-27.2020.8.16.0098, Jacarezinho, relatora Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, J. 08.04.2024.
Recurso não conhecido. Irresignação recursal prejudicada.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
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