Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Regina da Costa Maria, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos autorais e improcedente a reconvenção, nos autos da Ação de Busca e Apreensão. Nas razões recursais (ID 18882868), sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela necessidade de produção de provas requeridas e do julgamento sem prévia intimação das partes. No mérito, aduz a necessária reforma da decisão. 2. De início, verifico que a sentença padece de error in procedendo e nulidade decorrente do cerceamento de defesa. Observa-se que após apresentação da contestação e reconvenção (ID 18882859), foi imediatamente exarada sentença, não tendo o juízo concedido prazo às partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tampouco anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 5°, LV, da CF/88, 3. Veja-se que, em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, tal faculdade não tem o condão de elidir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas. 4. No caso concreto, verifica-se que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não comporta aplicação na espécie, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem foi anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito. 5. Portanto, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo apelante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença proferida
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.