Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ e artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado. IRDR 53.983/2016. Alegação de fraude em contratação. Contrato cancelado. Ressarcimento dos descontos. Reparação efetivada. Repetição de indébito e danos morais não configurados. Recurso conhecido e não provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Cezario Costa, na qual pretende a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA em ID nº 33343379, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida pelo Apelante em face do Apelado, que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010112164804, no valor de R$ 32.340,00, dividido em 84 parcelas no valor de R$ 385,00, com início de desconto em 04/2022. Afirmou, na oportunidade, que não efetuou esse contrato junto à instituição bancária, nem autorizou a liberação de valores, tratando-se de empréstimo fraudulento. Em Sentença retromencionada, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, da qual se destaca teor: "(…) Da leitura dos documentos e alegações encartadas nos autos, verifica-se que houve fraude na contratação do empréstimo bancário contestado, contudo, logo após sua citação em 12/2022, a parte requerida promoveu a exclusão e liquidação do crédito consignado em 01/2023, conforme id. 84288300 - Pág. 7, bem como promoveu à restituição das parcelas descontadas indevidamente. Cumpre ressaltar, que a parte requerente não negou que tenha havido a restituição das parcelas descontadas indevidamente. Somado a isso, pode-se inferir que o tempo em que os descontos permaneceram ativos deu-se em virtude de a requerente não ter buscado solução administrativa junto ao requerido, uma vez que não fez prova de solicitação ou apresentou número de protocolos, tendo optado pela resolução judicial que é sabidamente mais morosa que a resolução extrajudicial. Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu dever de provar nos autos que prontamente corrigiu o erro sem consequências aos direitos da personalidade da parte autora, tendo em vista que, assim que fora cientificada da reclamação de fraude, em prazo razoável corrigiu sua falha na prestação do serviço. Destaco que a parte autora não comprovou em nenhum momento que a possível fraude lhe causou prejuízo não reparado, ou que resultou em situação de extrema vulnerabilidade. (…) Ademais, toda e qualquer atividade empreendedora encontra-se sujeita a falhas, de forma que falha pontual no serviço sem o mínimo sinal de repercussão em alguns dos direitos da personalidade do consumidor não enseja no arbitramento de danos, em especial quando o prestador de serviços/fornecedor atua para atenuá-la. Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito indenizável por parte do demandado". Inconformado com a decisão, a parte Apelante interpôs o presente recurso em ID nº 33344089, alegando em suas razões recursais que o Banco não cumpriu com seu ônus probatório e não juntou o recibo de pagamento, que é detentora de direitos à indenização por danos morais, haja vista o abalo psíquico que o ato ilícito do Banco Apelado gerou e que a decisão antecipada vai de encontro ao disposto no artigo 10 do CPC, causando prejuízo por ir de encontro com os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório. Nesse ínterim, pugnou a parte Apelante pela reforma da Sentença recorrida, com o posterior provimento recursal, julgando procedentes os pedidos autorais, requerendo, ainda, a condenação do Banco Apelado em honorários advocatícios na base de 20%. Contrarrazões apresentadas em ID nº 33344097. Em Parecer carreado pela Procuradoria-Geral de Justiça em ID nº 34179240, o Procurador emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifica-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da questão se refere a suposto contrato de empréstimo consignado realizado pela Apelada, matéria objeto de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, por este Egrégio Tribunal de Justiça, no qual se cita a 1ª tese, que elucida a questão tratada no presente caso: "1ª TESE ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (destacou-se). Pois bem. O caso se trata de típica relação de consumo, motivo pelo qual deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu artigo 6º, entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar a realização do contrato de empréstimo contratado pela parte Apelante, a qual afirma não ter celebrado, nem autorizado o recebimento de qualquer valor, razão pela qual pleiteia a nulidade da contratação, bem como restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Dito isto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, em relação à contratação impugnada, objeto da insurgência recursal, o Apelado apesar de não reconhecer a ocorrência de irregularidade ou fraude no cadastramento da proposta de empréstimo em comento, comprovou que, após conhecimento judicial da demanda, a dívida fora cancelada, conforme demonstrado em página 7 de Contestação carreada em ID nº 33343366, acompanhado do respectivo reembolso de parcelas descontadas indevidamente. Lado outro, a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a manutenção de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado após cancelamento contratual, tendo em vista que, tal qual disposto em Sentença rebatida, em momento processual oportuno, a saber, Réplica à Contestação, a parte recorrente não carreou extrato bancário após momento da citação, demonstrando ausência de recebimento de restituição das parcelas descontadas indevidamente, deixando de corroborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período denotado, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Destarte, ainda que se observe a existência de falha na prestação dos serviços por parte do Banco Apelado, este agiu com diligência aos reclamos da parte consumidora, promovendo o cancelamento do contrato de empréstimo em evidência. Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelante apto a ensejar reparação por eventuais prejuízos materiais ou morais, pois, restou comprovado o cancelamento contratual, bem como, restituição de valores descontados à parte Apelante, assim como, não restou demonstrado nos autos que eventuais transtornos experimentados pela parte recorrente ultrapassaram meros dissabores do cotidiano, capazes de afrontar seus direitos de personalidade. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência de fortuito interno causado por delitos ou fraudes (Súmula 479 do STJ), porém, isso não exime o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, tanto em relação aos fatos do serviço, quanto em relação aos danos supostamente sofridos, o que não se observa no presente caso, devendo ser mantida a Sentença recorrida e a improcedência total dos pedidos iniciais. Esse é o entendimento recente deste Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. APOSENTADA PELO INSS. IRDR 53.983/2016. PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA PARTE APELANTE. FRAUDE RECONHECIDA PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS. REPARAÇÃO JÁ EFETIVADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O apelado comprovou que constatada a fraude na contratação nº 308306913-2, desconstituiu a dívida, cancelou o contrato, suspendeu os descontos, realizou o estorno das parcelas debitadas e ainda demonstrou que o numerário relativo ao empréstimo foi pago em conta de titularidade da apelante, restando demonstrado que aquele absorveu os prejuízos decorrentes do contrato citado. II. Logo, em virtude da fraude no contrato nº 308306913-2, houve a reparação à apelante, mediante o estorno dos valores debitados, da liberação e recebimento do crédito pela consumidora. III. Por sua vez, a apelante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que tem o dever de colaborar com a justiça e colacionar aos autos seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, contudo, não o fez (arts. 6º e 373, I, CPC c/c 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016). IV. Nesse contexto, a apelante recebeu o crédito relativo ao contrato de empréstimo nº 308306913-2, e ainda foi ressarcida do numerário. V. Assim, não verifico a ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco capaz de ensejar reparação por prejuízo material e moral, pois foi demonstrado que já houve o ressarcimento dos descontos em questão, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. VI. Apelo conhecido e desprovido (ApCiv 0098332020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 11/05/2021) (destacou-se). Em tais condições, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se.
Em Sentença retromencionada, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, da qual se destaca teor: "(…) Da leitura dos documentos e alegações encartadas nos autos, verifica-se que houve fraude na contratação do empréstimo bancário contest
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.