Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR NÃO FRUIÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. TEMA 1.395 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. OMISSÃO EM ACÓRDÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios em demanda de indenização pela não fruição de férias e licença-prêmio por servidor público inativo. O embargante sustentou omissão decorrente da ausência de manifestação acerca da determinação de suspensão nacional dos processos proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.395, que discute o termo inicial da prescrição aplicável às ações de indenização por férias não usufruídas por servidor sem vínculo ativo com a Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar e mencionar a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.395; e (ii) estabelecer se subsistem omissões quanto às teses relativas à prescrição, à necessidade de requerimento administrativo e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1.395 foi proferida pelo STJ antes do julgamento dos primeiros embargos de declaração e possui caráter vinculante, impondo observância obrigatória pelos tribunais. 4. A ausência de pronunciamento sobre a ordem de sobrestamento configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por se tratar de questão que deveria ser apreciada de ofício pelo órgão julgador. 5. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC constitui matéria de ordem pública destinada a preservar a segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a evitar decisões conflitantes durante a tramitação do recurso repetitivo. 6. Questões de ordem pública não se submetem à preclusão e podem ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração. 7. Os acórdãos anteriormente proferidos padecem do mesmo vício, pois apreciaram o mérito da controvérsia em momento no qual já incidia a suspensão nacional determinada pelo STJ. 8. As alegações relativas à prescrição foram expressamente enfrentadas, tendo o acórdão consignado que o prazo prescricional se inicia com a aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada, afastando a incidência da Súmula 85 do STJ. 9. A controvérsia acerca da necessidade de requerimento administrativo e da comprovação de negativa da Administração foi apreciada à luz dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ, reconhecendo-se a desnecessidade de demonstração de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. 10. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo ao autor comprovar o não gozo dos períodos reclamados e ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 11. As demais alegações reproduzem inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ em recurso repetitivo configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A ordem de sobrestamento prevista no art. 1.037, II, do CPC possui natureza cogente e deve ser observada de ofício pelos órgãos jurisdicionais. 3. Questões de ordem pública relacionadas à suspensão de processos submetidos ao regime dos recursos repetitivos não se sujeitam à preclusão. 4. A mera discordância quanto à conclusão adotada no julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 5. Reconhecida a inobservância da suspensão nacional determinada pelo STJ, impõe-se a anulação dos julgados proferidos e o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e parágrafo único, I; 1.037, II; 373, I e II. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.395 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.826.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2020, DJe 28.05.2020; STJ, Tema 1.086; STF, Tema 635; STJ, REsp 1.833.851/PA; STJ, AgInt no AREsp 1.686.426/PB. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837193-74.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.