Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pelo consumidor, motivo pelo qual se aplica à situação do entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça no IRDR n. 53.983/2016. 2. É por essa razão, ainda, que a ausência do documento comprobatório da transferência bancária não importa na descaracterização do contrato formulado entre as partes, até mesmo porque o consumidor poderia, sem nenhuma dificuldade, anexar o extrato de sua conta bancária, documento que vem sendo inclusive reconhecido por esta Corte Estadual de Justiça como elemento de prova mínimo à constituição do direito afirmado na inicial. 3. O fato de ter havido a cessão do crédito entre as instituições financeiras não leva à declaração de ilegalidade do contrato, seja porque o próprio Código Civil não prevê tal consequência (art. 290), seja porque essa medida em nada prejudicou o consumidor e tampouco agravou a sua situação, estando ele plenamente ciente de que era o Banco Bradesco quem o seu credor. 4. No mais, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. 5. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.