Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por inexistência de violação ao art. 619 do CPP, ausência de prejuízo concreto e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravantes reiteram: (i) indevida recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) nulidades por inversão da ordem de interrogatórios e separação processual; (iv) absolvição por irregular apreciação das provas defensivas, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa por obediência hierárquica; (v) reconhecimento de crime único; e (vi) reconhecimento da minorante da participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode impor a oferta de ANPP diante de recusa fundamentada do Ministério Público, confirmada institucionalmente. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades apontadas (separação dos processos, ordem dos interrogatórios e uso de elementos de outros feitos) podem ser reconhecidas sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP e princípio pas de nullité sans grief). 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível absolver por ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, reconhecer crime único de peculato e participação de menor importância, sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 7. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; a recusa foi devidamente fundamentada e confirmada pela instância revisional ministerial, inexistindo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação que autorize intervenção judicial. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente; inconformismo não se confunde com omissão apta a nulidade (CPP, art. 619). 9. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; pas de nullité sans grief). A separação dos processos é admitida pelo art. 80 do CPP e não se comprovou prejuízo. 10. A pretensão de absolvição por fragilidade de provas, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa, assim como o reconhecimento do crime único de peculato e participação de menor importância demandam revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, e a recusa motivada do Ministério Público, confirmada por órgão superior, não configura constrangimento ilegal nem pode ser suprida pelo Poder Judiciário. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente (CPP, art. 619). 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para reconhecer ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, crime único de peculato ou participação de menor importância, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 191, 400, 563 e 619; CP, art. 312, caput; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AREsp 2.999.264/SP, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 865.529/PB, Quinta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.400.958/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2014; STJ, AREsp 2.532.571/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.229.379/GO, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AREsp 2.135.132/GO, Quinta Turma, j. 03.12.2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.