Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL E DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para absolver o acusado da imputação prevista no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O embargante sustenta omissão quanto à adequada consideração do depoimento judicial da autoridade policial e dos elementos informativos decorrentes da análise de aparelho celular, consultas a sistemas policiais e levantamentos de campo, os quais, segundo afirma, demonstrariam a estabilidade e permanência do vínculo do acusado com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão na apreciação dos elementos probatórios indicados pelo Ministério Público e, em caso positivo, se o saneamento do alegado vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada à renovação do julgamento ou à mera rediscussão do mérito. 5. Inexiste omissão quando o Acórdão embargado examina expressamente os elementos probatórios apontados pelo recorrente, ainda que lhes atribua valor ou alcance diverso daquele pretendido pela parte. 6. O voto condutor apreciou tanto a referência ao nome do acusado em cadastro localizado no aparelho celular de terceira pessoa quanto o depoimento da autoridade policial responsável pelas investigações, concluindo que tais elementos não eram suficientes para demonstrar, de maneira segura e individualizada, a adesão voluntária, consciente, estável e permanente do réu à organização criminosa. 7. A absolvição foi fundamentada, ainda, na ausência de apreensão de armas, drogas ou outros materiais ilícitos em poder do acusado, na inexistência de demonstração de atos concretos de participação, na fragilidade da inferência extraída de cadastro encontrado em aparelho de terceiro e na ausência de elementos independentes capazes de corroborar a função atribuída ao réu. 8. A configuração do delito de integrar organização criminosa pressupõe prova concreta de que o agente efetivamente compõe a estrutura delituosa de forma estável e permanente, não bastando presunções decorrentes da simples inclusão de seu nome em cadastro ou informações investigativas desacompanhadas de elementos corroborativos suficientes. 9. A existência de precedentes nos quais a integração em organização criminosa foi reconhecida a partir de elementos documentais e testemunhais não conduz automaticamente à condenação, pois a suficiência da prova deve ser aferida segundo as circunstâncias específicas de cada processo. 10. A pretensão ministerial de conferir nova força persuasiva aos mesmos elementos já examinados caracteriza pedido de reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão do mérito, providências incompatíveis com os estreitos limites dos embargos de declaração. 11. Os efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente quando a correção de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada quando o pedido modificativo decorre exclusivamente do inconformismo da parte com a conclusão adotada. 12. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento previstas no art. 619 do CPP, sendo desnecessária nova manifestação quando o Acórdão enfrentou suficientemente as questões jurídicas indispensáveis à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: 1. Não há omissão quando o Acórdão aprecia expressamente os elementos probatórios indicados pela parte, ainda que lhes atribua valor diverso daquele por ela pretendido. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão da suficiência ou da força persuasiva das provas já examinadas no julgamento da apelação. 3. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de efetivo vício integrativo cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 619; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0800100-43.2023.8.14.0003, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 30.06.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0800485-87.2025.8.14.0401, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0008610-18.2019.8.14.0036, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0000649-13.2010.8.14.0401, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 18.09.2025. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______ ( ___________ ) dias do mês de ________________ de 20____. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________________________ Belém do Pará., [datado e assinado digitalmente] EVA DO AMARAL COELHO Desembargador(a) Relator(a)
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.