Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963/2000 é legal, desde que expressamente pactuada; e (ii) verificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em questão, bem como a necessidade de exibição de documentos pelo banco apelado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada e demonstrada no contrato, como no caso em questão. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica tratada, pois o contrato foi firmado para instrumentalizar atividade empresarial, afastando o conceito de consumidor final e a condição de vulnerabilidade econômica ou técnica. 5. Não há razão para deferir a exibição de documentos, uma vez que o demonstrativo apresentado pelo banco contém os encargos financeiros e moratórios previstos no contrato, sem comprovação de abusividades. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, desde que pactuada expressamente. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações jurídicas que não configuram consumidor final ou vulnerabilidade técnica ou econômica. 3. A apresentação de demonstrativos pelo credor, em conformidade com o contrato, é suficiente para comprovação da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 2º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.325.825/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/06/2012; STJ, AgInt no AREsp 999.478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/4/2017.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou provimento ao apelo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.