Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC. EXIGÊNCIAS DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DO CPC E 654 DO CC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO REGULARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora, ora apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para apresentar procuração com poderes específicos e comprovante de residência em nome próprio como requisito para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a necessidade (ou não) de juntada de i) procuração específica e ii) comprovante de residência em nome próprio, como requisitos de desenvolvimento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos Procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (artigos 103 e 105). Inexiste na legislação em vigor a exigência de que o instrumento de mandato deva ser com indicação expressa da parte demandada e, em caso de ajuizamento contra instituições bancárias, com apontamento específico de contratos. A exigência apresentada pelo Juízo a quo é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Não identificado nestes autos a existência de impugnação do Apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pelo Apelante. Desse modo, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Ausência de previsão legal exigindo comprovante de residência em nome da parte autora ou comprovação de que resida no endereço fornecido na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A procuração advocatícia com poderes específicos e o comprovante de residência em nome próprio, não são condições elencadas na legislação para o regular desenvolvimento e julgamento do processo. In casu, forma juntados procuração e comprovante de residência que satisfazem os requisitos de validade.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Oliveira Soares em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA (ID nº 40979117), que nos autos da presente ação, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante o não cumprimento das diligências especificadas na decisão de ID nº 40979101 nos seguintes termos: “(…) determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade. E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. b) trazer aos autos comprovante de residência legível e atualizado (último ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último.” Inconformada, a parte Apelante alega, em síntese, não deixou de atender os comandos judiciais, uma vez que juntou instrumento procuratório válido, portanto, estaria regular a representação processual, conforme previsão legal, requerendo, ao final, a anulação da Sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões ao ID nº 40979126 pugnando pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na análise da regularidade processual, validade de Procuração carreada aos autos e do comprovante de residência, como condição desenvolvimento regular do processo. Sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de 1º grau, não é necessária a juntada de Procuração particular ou específica, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) — CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA) (destacou-se). Impede asseverar que, não agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que não há previsão legal que fundamente a referida exigência, o que viola o princípio constitucional do acesso à justiça. O Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos Procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (artigos 103 e 105). Destarte, em momento algum o referido diploma legal, nem tampouco qualquer outro que compõe o ordena
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.