Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. IRPJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DCTF ORIGINAL COM DÉBITO IGUAL A ZERO. PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS ANTES DA DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO FISCAL ANTERIOR. MULTA MORATÓRIA. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da UNIÃO contra sentença que julgou procedente ação destinada ao reconhecimento da inexigibilidade de multa moratória e à restituição dos valores recolhidos, fundada na configuração de denúncia espontânea relativa ao IRPJ do 2º trimestre de 2017. A declaração originária informou débito igual a zero; o tributo foi recolhido com juros em 27/10/2017; e a DCTF retificadora ativa, apresentada em 31/07/2018, registrou débito de R$ 1.406.930,33 e pagamento vinculado no mesmo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pagamento do tributo e dos juros antes da DCTF retificadora e antes de atuação fiscal caracteriza denúncia espontânea; (ii) saber se a indicação de débito igual a zero na declaração originária, o intervalo temporal entre pagamento e retificação e a diferença entre o valor global recolhido e o valor posteriormente declarado impedem a aplicação do art. 138 do CTN; (iii) saber se a situação se enquadra na Súmula 360/STJ, relativa a tributos regularmente declarados e pagos a destempo; e (iv) saber se a denúncia espontânea exclui a multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 138 do CTN exclui a responsabilidade pela infração quando a iniciativa espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros, precede atuação administrativa relacionada à infração. A Súmula 360/STJ alcança tributos regularmente declarados e posteriormente pagos, situação diversa daquela em que não houve declaração positiva do débito antes do pagamento. 4. Embora o REsp 1.149.022/SP tenha examinado hipótese de declaração originária parcial seguida da retificação da diferença e respectiva quitação, sua razão jurídica alcança situação em que, antes de qualquer atuação fiscal, o contribuinte recolhe integralmente, com juros de mora, a obrigação posteriormente confessada, desde que demonstrada a correspondência entre o pagamento e o débito objeto da retificação. 5. No caso, a DCTF original informou débito de IRPJ igual a zero. O recolhimento efetuado em 27/10/2017 antecedeu a DCTF retificadora ativa de 31/07/2018. A declaração retificadora registra débito de R$ 1.406.930,33 e apropriação de pagamento no mesmo montante, com saldo igual a zero, de modo que a diferença entre o valor global do DARF e o valor posteriormente declarado não impede o reconhecimento da vinculação da parcela utilizada para extinguir o débito. 6. O intervalo de aproximadamente nove meses entre o pagamento e a declaração retificadora não descaracteriza, por si só, a espontaneidade, pois o art. 138 do CTN exige que a regularização anteceda procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração, inexistentes no caso. A jurisprudência do STJ e do TRF1 admite o reconhecimento da denúncia espontânea quando o recolhimento, com juros, antecede a DCTF retificadora e a atuação fiscal. 7. Configurada a denúncia espontânea, o benefício alcança a multa moratória, que deve ser afastada, assegurada a restituição do valor indevidamente recolhido. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.