Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato que fundamentava os descontos indevidos, condenando a parte ré à devolução dos valores em dobro, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante pleiteia, em suas razões, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a majoração dos honorários advocatícios e a observância das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto à correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de tarifa bancária enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de valores sem autorização do consumidor configura ilícito passível de indenização por danos morais, independentemente da comprovação do abalo psíquico, conforme entendimento consolidado pelo STJ (damnum in re ipsa). 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 se revela adequado. 5. Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e artigo 240, caput, do CPC. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, deve incidir desde a data do arbitramento da indenização. 6. O pedido de majoração dos honorários advocatícios é indeferido, pois o percentual fixado na sentença observa os critérios legais estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo proporcional ao trabalho realizado e ao proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente da comprovação do abalo psíquico do consumidor. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 3. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação (CC, art. 405; CPC, art. 240, caput), enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 4. A verba honorária fixada na sentença deve ser mantida se observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e a proporcionalidade entre o valor da condenação e o trabalho desempenhado pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 944 e 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 240, caput; CDC, art. 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para CONDENAR a empresa re a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais)
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