Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E ACORDO EM RELAÇÃO À GUARDA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À PARTILHA E ALIMENTOS. MENOR RESIDINDO COM A MÃE EM OUTRO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CESARE BECCARIA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de VALERIA BORGES DE OLIVEIRA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que competência para processar e julgar a lide originária, reconhecendo como juízo competente o da comarca de Campo Grande/MS, considerando que o menor envolvido reside ali com a genitora. Em suas razões, o agravante defende, em suma, que a decisão merece ser modificada, ao argumento de que “em relação à partilha de bens, a competência é do juízo que decretou o divórcio – in casu, o juízo paraense; a seu turno, em relação ao pensionamento do menor a competência é definida pelo juízo do detentor da guarda (Cf. Súmula 383 do STJ), sendo que, no caso em análise a guarda é compartilhada, o que flexibiliza a rigidez do referido verbete sumular”. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. O recorrente defende que a decisão agravada seja parcialmente reformada, “declarando a COMPETÊNCIA DO JUIZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA que decretou o divórcio em relação à partilha de bens, declarando, igualmente, a COMPETÊNCIA DO JUIZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA, para fins de julgamento da pensão alimentícia a ser paga ao menor”. Sua pretensão não merece acolhimento, pois vai de encontro ao entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, senão vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188020 - SC (2022/0129513-6) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PARTILHA DE BENS MOVIDA POR EX-CÔNJUGE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. INAPLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, I, B, DO CPC. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA NO FORO DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 53, II, DP CPC. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 1/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC. 1. É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, nos casos em que ausente a má-fé do demandante com a escolha do foro mais favorável ao acolhimento de sua pretensão. 2. Eventual cúmulo de ação de alimentos com demanda acessória não afasta a aplicação do foro especial estabelecido em favor da alimentanda (art. 53, I, b, do CPC), pois subsiste em qualquer caso a fragilidade econômica da alimentanda, razão determinante da norma especial. Aplica-se, nesse caso, por analogia, o Enunciado 1 da Súmula do STJ. 3. Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do JUÍ ZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC, foro da alimentada. DECISÃO 1. Trata-se de conflito de competência deflagrado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS/AM. A ação de alimentos foi ajuizada e distribuída inicialmente ao JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS/AM, que declinou da competência, ao argumento de que o alimentando teria mudado de domicílio no curso da demanda, residindo agora em Itajaí/SC, para lá encaminhado os autos. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC, por sua vez, a quem encaminhados os autos, asseverou que a ação de alimentos prosseguiria apenas em relação à partilha de bens, demanda autônoma, de modo que se aplicaria a regra de competência para ação de divórcio, que estabelece como foro competente o último domicílio do casal (art. 53, I, b, do CPC). É o relatório. DECIDO. 2. A controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência não é nova nesta Corte, justificando o julgamento monocrático do feito, a teor do permissivo constante no art. 34, XXII, do RISTJ (Súmula 568/STJ). No caso, é incontroverso que a mudança de domicílio pela alimentada foi de boa-fé, pois inexistente qualquer controvérsia entre os juízos envolvidos no conflito a respeito. Com efeito, o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS/AM limitou-se a constatar a mudança de domicílio da alimentada, do que se presume a boa-fé na alteração, verbis: "2. Considerando o princípio da Kompetenz kompetenz, o qual diz que o juiz tem sempre competência para analisar a sua própria competência; em relação ao mérito da demanda, observo que a própria autora declarou que agora mora e trabalha na cidade de Itajaí/SC, no Sul do Brasil, informações importantes para que este juízo chegasse ao entendimento ora em elaboração. 3. Pois bem, nos termos do artigo 53, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, entendo ? de ofício ? que o foro competente para a lide em que se discutem alimentos é o do domicílio ou da residência da pessoa alimentada. Aliás, essa norma de competência, segundo as mais abalizadas doutrina e jurisprudência do país, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, alcança até dentre as ações de revisão e exoneração de alimentos, tanto que ela (na prática) repetiu a dicção do artigo 100, II, do C. P. C. de 1973." [g.n.] (fls. 07-08) Nesse caso, em que ausente má-fé, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que: "É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, mormente em se tratando de filho menor e não constatada má-fé da detentora da guarda. "(AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). 1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados. 2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes. 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes. 5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se mudaram para o foro do domicil
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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