Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. TESE DEBATIDA E TRANSITADA EM JULGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO STJ (TEMA 1.327). SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Tal vedação se aplica aos embargos do devedor quanto às matérias que já foram alvo de decisão no processo executivo, em sede de Exceção de Pré-Executividade, como ocorreu no presente caso. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as questões decididas, anteriormente, em exceção de pré-executividade, não podem ser reapresentadas para discussão em sede de embargos à execução. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1870618/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/09/2020; STJ - AgInt no REsp 1650413/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 30/08/2019. 3. Decidida definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, a tese de retroatividade da norma que reduziu o valor da multa objeto da cobrança não pode ser rediscutida nestes embargos, pois atingida pela coisa julgada, ainda que, posteriormente, o tema controverso tenha sido afetado para discussão sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.199 acerca do direito administrativo sancionador, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação de norma mais benéfica posterior às condutas pretéritas. Precedentes. 5. A possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.327). Todavia, tal circunstância, por si só, não justifica a suspensão de processo em que tal questão controvertida já tenha sido definitivamente discutida em exceção de pré executividade, como no presente caso. 6. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.