Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO PELO ESTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 1.033 STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente idoso com diagnóstico de disfunção de prótese aórtica e aneurisma de aorta ascendente, com risco iminente de morte, contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando à realização urgente de cirurgia cardíaca. Requereu-se, alternativamente, o bloqueio de verbas públicas para custeio do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à saúde assegura ao paciente, em condição grave e urgente, o acesso imediato a procedimento cirúrgico cardíaco, independentemente da posição em fila de regulação do SUS, e se é cabível a determinação judicial para que o Estado forneça o tratamento, com fixação de prazo e medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo à saúde restou comprovado mediante documentação médica pré-constituída e parecer técnico do NATJUS. 4. A urgência do caso foi atestada por profissional habilitado e confirmada em nota técnica do NATJUS, recomendando cirurgia imediata. 5. A via eleita (mandado de segurança) é adequada diante da suficiência da prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. 6. A oitiva do NATJUS, ainda que não obrigatória, foi realizada e corroborou a urgência do quadro clínico. 7. A posição do paciente na fila de espera (856º lugar) não pode justificar a omissão estatal diante da urgência e gravidade do caso. 8. O Estado tem o dever constitucional de fornecer o tratamento médico indicado, não sendo admissível a alegação de reserva do possível em detrimento da proteção à vida e à dignidade. 9. A concessão da segurança com imposição de prazo para cumprimento e eventual bloqueio de verbas públicas é medida legítima para assegurar o cumprimento da decisão. 10. O custeio, se necessário na rede privada, deve observar os critérios fixados pelo STF no Tema 1.033, garantindo o ressarcimento nos moldes aplicados ao SUS. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. O direito à saúde assegura ao paciente em estado grave o acesso imediato à cirurgia prescrita, independentemente da posição em fila do SUS, quando comprovada a urgência por documentos médicos. 2. É cabível a imposição judicial de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, com previsão de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas. 3. Em caso de custeio na rede privada, deve ser observado o critério de ressarcimento fixado no Tema 1.033 do STF." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 6º, 196 e 230; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 13 e 25. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033 da repercussão geral; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5208662-18.2024.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 03/06/2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5070588-81.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, DJe 13/05/2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5413098-07.2022.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, DJe 31/01/2023. VI. DISPOSITIVO Segurança concedida.
Segurança concedida.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.