Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO NO PERCENTUAL DO POSTO BASE DOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo atribuído ao secretário de administração do estado da Bahia, consistente na não implantação da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%, correspondente ao posto base utilizado para o cálculo dos proventos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar inativo, com proventos calculados com base no posto imediatamente superior, faz jus à percepção da GCET no mesmo percentual pago aos militares da ativa, em razão do caráter genérico da vantagem e da paridade remuneratória. III. Razões de decidir 3. A GCET, embora originalmente vinculada a condições especiais de trabalho, passou a ostentar caráter genérico, diante de sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa. 4. Reconhecido o caráter genérico da gratificação, é assegurada sua extensão aos inativos, com fundamento na paridade remuneratória prevista na Constituição Federal e na legislação estadual. 5. O art. 92, III, da Lei estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido para a inatividade o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, devendo as gratificações incorporáveis observar o mesmo parâmetro. 6. As parcelas devidas a partir da impetração sujeitam-se aos critérios fixados nos Temas 810, do STF e 905, do STJ. IV. Dispositivo 7. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-D; 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 169, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publ. 09.02.2023; TJBA, MS nº 8044869-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, publ. 19.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.