Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de valores, condenando a instituição financeira à restituição simples de R$ 25.673,23, correspondente a operações bancárias fraudulentas. O apelante sustenta que o mesmo pedido de reparação material já havia sido formulado pela autora no processo nº 7005898-09.2025.8.22.0001, cuja sentença transitou em julgado sem conter condenação expressa ao ressarcimento do referido valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a autora pode ajuizar ação autônoma para obter reparação material expressamente requerida em demanda anterior, mas não contemplada no dispositivo da sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à existência de coisa julgada, à eficácia preclusiva da decisão anterior e à comprovação do prejuízo material, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A autora formulou expressamente, na ação anterior, pedido de condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos mesmos R$ 25.673,23, decorrentes das mesmas operações bancárias fraudulentas discutidas na presente demanda. 5. Embora a fundamentação da sentença anterior tenha reconhecido a existência de dano material, o dispositivo não estabeleceu condenação ao ressarcimento do valor, limitando-se à declaração de inexigibilidade das operações e à condenação por danos morais. 6. A eventual omissão ou incongruência entre a fundamentação e o dispositivo deveria ter sido impugnada mediante embargos de declaração ou recurso de apelação, não sendo admissível o ajuizamento de nova ação como sucedâneo recursal para ampliar pronunciamento judicial já transitado em julgado. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange o que foi deduzido e aquilo que poderia ter sido oportunamente impugnado, impedindo a renovação, em demanda posterior, de pretensão fundada nos mesmos sujeitos, fatos, causa de pedir e pedido. 8. A ressalva, lançada no cumprimento de sentença, quanto à possibilidade de ação autônoma não possui eficácia para afastar a coisa julgada, reabrir prazo recursal ou criar capítulo condenatório não incorporado ao título judicial. 9. O acolhimento da preliminar de coisa julgada material impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das teses subsidiárias relativas à prova do prejuízo, ao eventual estorno dos valores e à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Preliminar de coisa julgada material acolhida. Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de comando expresso no dispositivo da sentença quanto a pedido formulado na ação deve ser impugnada, oportunamente, mediante embargos de declaração ou recurso de apelação. O trânsito em julgado impede o ajuizamento de ação autônoma para renovar pedido expressamente deduzido na demanda anterior, sob pena de violação à coisa julgada material e à preclusão consumativa. A ação autônoma não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para integrar ou ampliar os limites de título judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; 505; 508; 1.010, II e III; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7042073-70.2023.8.22.0001, Rel. Desa. Inês Moreira da Costa, j. 01.07.2026; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0816086-87.2024.8.22.0000, Rel. do acórdão Des. Sansão Saldanha, j. 13.12.2024.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA, PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA E RECURSO PROVIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.