Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRECIA O MÉRITO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, à luz da Súmula n. 315 do STJ, por inexistir similitude entre os arestos e por o acórdão embargado não ter adentrado o mérito do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia consiste em definir o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ e não aprecia o mérito, bem como verificar a alegada divergência com precedente da Quarta Turma e a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo CPC/2015, além da pretensão de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de litigância de má-fé. 4. A Corte de origem decidiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial, sem exame de mérito, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, por força da Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do STJ é inaplicável quando o acórdão embargado “aprecia a controvérsia” ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há dissídio com o AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP quanto à revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a Súmula n. 315 do STJ está superada pelo CPC/2015 e pelos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência não se prestam a infirmar acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial por impedimento processual, como o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 315 do STJ. 6. Não há similitude fático-jurídica com o AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, pois, no caso, pretende-se revolver fatos e provas, enquanto no paradigma houve revaloração jurídica de fatos já fixados. 7. A aplicação do art. 266-C do RISTJ e da orientação sumulada preserva a finalidade dos embargos de divergência; enunciados doutrinários não afastam a Súmula n. 315 do STJ. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e a litigância de má-fé não se configura na espécie, ausentes manifesta inadmissibilidade e reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 315 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito por impedimento processual.” “2. Não se caracteriza dissídio sem identidade fático-jurídica entre os julgados, não se admitindo embargos de divergência como sucedâneo para rever técnica de admissibilidade do recurso especial.” “3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento do agravo interno e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, III, § 4º; RISTJ, arts. 266, II § 4º, 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relator e data não mencionados. STJ, Súmulas n. 315, 7.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.