Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO DE "PSERV" . NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e a parte recorrida como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . 2. Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois, demonstram que houve regular contratação do seguro objeto da lide, conforme documentação anexada em sede de contestação. 3. Insta consignar ainda, que resta clara a ausência de vício contratual e afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontra-se cristalina as informações apresentados pelas partes com relação ao contrato de seguro entre as partes . 4. Ausente a ilicitude na conduta adotada pela recorrida, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes de seguro seja nulo. 5. Considerando a regularidade da contratação e por consequência, a legalidade da cobrança, o pleito inicial deve ser julgado improcedente, o que impõe a manutenção da sentença vergastada . 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002368-70 .2019.8.27.2723, Rel . PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/05/2023, DJe 06/06/2023 13:39:10) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002368-70.2019.8.27 .2723, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.