Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão unânime da 4ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo a homologação dos cálculos periciais elaborados nos autos. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar especificamente a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, notadamente quanto ao demonstrativo discriminado previsto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para rediscussão da metodologia pericial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando que a divergência apresentada pelo embargante não evidenciava erro material, mas inconformismo com os critérios técnicos e metodológicos adotados pelo perito judicial. Constatou-se que o laudo pericial foi produzido sob o crivo do contraditório, com apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert e observância dos parâmetros judiciais e das tabelas oficiais aplicáveis. A pretensão de reexame da metodologia de atualização do débito demanda rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O art. 525, §4º, do Código de Processo Civil impõe ônus processual à parte executada, mas não vincula o julgador à adoção da metodologia de cálculo apresentada unilateralmente. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação apta à resolução da controvérsia, conforme o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa e individualizada aos dispositivos legais invocados, bastando o efetivo enfrentamento da matéria jurídica. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 489, §1º, do Código de Processo Civil; art. 525, §4º, do Código de Processo Civil; arts. 480, 494, I, 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.