Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Embargos de declaração em agravo de instrumento decidido monocraticamente. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Esclarecimentos solicitados concernentes ao Juízo da execução. Petição inicial que não consta dos autos, a impedir, desde logo, efetiva deliberação acerca desses temas. 1. O provimento do recurso extraordinário ocorreu porque a repercussão geral da matéria constitucional em discussão nos autos já foi reconhecida pelo Plenário Virtual desta Suprema Corte. 2. Análise da alegada inadmissibilidade do recurso que não se verifica, a teor do disposto no art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. As questões pertinentes à apuração do montante a ser devolvido aos autores da demanda deverão ser dirimidas perante o Juízo da execução, máxime porque o instrumento do agravo não traz cópia da petição inicial da ação. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e a ele nego provimento, bem como ao agravo regimental interposto pela parte contrária. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1966182. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 03/04/2012 PRIMEIRA TURMA EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.768 S ÃO PAULO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, houve decisão sob o ângulo da repercussão geral não apenas admitindo-a, mas julgando a matéria de fundo? Pelo item 1, o provimento do recurso extraordinário ocorreu porque a repercussão geral do tema constitucional em discussão nos autos já fora reconhecida. Penso que houve decisão quanto à matéria de fundo, porque senão estaria pendente.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência na formação do agravo de instrumento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.