Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DECIDO DAR PROVIMENTO AO APELO PROPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO PROPOSTO PELO BANCO RÉU. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de contrato de crédito bancário concedida por consumidor idoso contra instituição financeira, contestando descontos realizados em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado não solicitado. Sentença de primeiro grau julgada parcialmente procedente ao pedido, tendo ambas as partes interposto recurso de apelação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a ocorrência de danos morais e seu quantum; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não partiu do punho do autor, evidenciando a contratação irregular do cartão de crédito consignado. 4. A redução não autorizada da aposentadoria do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do autor provido e recurso da instituição financeira desprovido. Teses de julgamento: "1. É nula a contratação de cartão de crédito consignado sem a comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 2. A redução indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, sendo simples para os abatimentos ocorridos em data anterior, conforme modulação de efeitos do EREsp 1413542/RS.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 42; CC, arts. 169 e 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EREsp 1413542/RS; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos apresentados pelas partes, para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO PROPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO PROPOSTO PELO BANCO RÉU, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e parcialmente prover os recursos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível - 0200339-57.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024). [destaquei]. APELAÇÃO CÍVEL.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.