Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. OPERAÇÃO HONORIS. BLOQUEIO DO SISTEMA SISDOF. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS. OBSERVÂNCIA PARCIAL DOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 01/2017. LEGALIDADE DAS MEDIDAS RESTRITIVAS EM RELAÇÃO A PARTE DAS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança preventivo impetrado em razão das medidas administrativas adotadas no âmbito da denominada “Operação Honoris”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em ausência de fundamentação e se as medidas restritivas impostas às empresas ASA BRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP, MADEIREIRA PÔR DO SOL EIRELI – ME e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO CARLOS LTDA – EPP violaram o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; e (ii) saber se houve demonstração da legalidade e regularidade administrativa dos bloqueios do sistema DOF mantidos em relação às empresas beneficiadas pela concessão parcial da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada. A decisão recorrida examinou individualmente a situação de cada impetrante, indicando os elementos constantes dos respectivos processos administrativos, os autos de infração, as notificações expedidas e os fundamentos utilizados para manutenção ou afastamento das medidas restritivas. 4. O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição das razões suficientes para formação do convencimento judicial. 5. O bloqueio do sistema DOF constitui medida inserida no exercício regular do poder de polícia ambiental, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal, no art. 72 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, destinada à preservação da rastreabilidade de produtos florestais e à prevenção de danos ambientais. 6. Em matéria ambiental, aplica-se o princípio da precaução, sendo legítima a adoção de medidas cautelares restritivas quando presentes indícios concretos de irregularidades relacionadas à origem e circulação de produtos florestais. 7. Em relação às empresas ASA BRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP, MADEIREIRA PÔR DO SOL EIRELI – ME e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO CARLOS LTDA – EPP, os autos administrativos demonstram histórico de autuações, notificações regulares, lavratura de autos de infração, apreensão de produtos florestais, divergências de estoque e instauração de procedimentos administrativos com efetiva possibilidade de defesa técnica. Não se verifica, quanto a essas empresas, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, sendo legítimas e proporcionais as medidas restritivas adotadas pelo IBAMA no contexto da fiscalização ambiental. 8. Quanto à apelação do IBAMA, a sentença analisou individualmente a situação das empresas beneficiadas pela concessão parcial da segurança e constatou ausência de demonstração concreta da observância dos requisitos previstos na Instrução Normativa IBAMA nº 01/2017 para manutenção do bloqueio cautelar do sistema DOF. 9. Em relação às empresas W T Portais EIRELI EPP, Serraria Ponte Bonita EIRELI EPP, Madeireira Asteka EIRELI EPP, Madeireira Divisa EIRELI ME, Real Comércio de Madeiras EIRELI EPP e Caldeirão Indústria Comércio e Secagem de Madeiras EIRELI EPP, não houve comprovação da existência de autos de infração contemporâneos à Operação Honoris, de motivação específica para manutenção do bloqueio ou da observância do contraditório administrativo. Ausente comprovação concreta da regularidade formal do bloqueio cautelar em relação às empresas beneficiadas pela sentença, deve ser mantida a concessão parcial da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelações desprovidas. Tese de julgamento: “1. O bloqueio do sistema DOF constitui medida legítima de exercício do poder de polícia ambiental quando amparado em indícios concretos de irregularidade e observado o devido processo administrativo. 2. O princípio da precaução autoriza a adoção de medidas cautelares restritivas voltadas à proteção ambiental diante de dúvida razoável sobre a regularidade da atividade fiscalizada. 3. A manutenção do bloqueio cautelar do sistema DOF exige observância dos requisitos formais previstos na Instrução Normativa IBAMA nº 01/2017, inclusive motivação específica e regular instauração de procedimento administrativo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 225, caput, § 1º, V, e § 3º; CPC, art. 11; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 9.605/1998, art. 72, VI, IX, XI e § 8º; Decreto nº 6.514/2008, art. 101; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Instrução Normativa IBAMA nº 01/2017, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1004756-25.2019.4.01.4100, Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/07/2024.
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.