Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Apelações Cíveis. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Repetição do indébito. DANOS MORAIS configurados. Majoração. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e 568 do stj. IRDR N.º 0759842-91.2020.8.18.0000. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO do Autor conhecido e PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO do réu conhecido e imPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato, nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4. Danos morais devidos e majorados em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 5. Apelação cível do Banco conhecida e improvida monocraticamente. Recurso do Autor conhecido e Provido monocraticamente. Incidência das súmulas 18 e 26, do TJPI, e 568, do STJ. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Do Piauí - PI que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: “Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco a indenizar a parte autora: a) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Reconheço, pois, prescrita todas as parcelas descontadas no benefício da parte anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação. Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 0123324967152 e que o banco cesse imediatamente os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.” (ID. 22675280) APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão autoral, ademais, que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. APELAÇÃO DO AUTOR: o Autor, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que, embora o Juiz a quo tenha reconhecido a nulidade do contrato de empréstimo combatido, fixou uma indenização em danos morais em valor que não tem o condão de atender uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como, servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo. Com isso, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença recorrida para majorar a valor da indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES em ID. 22675290 e 22675293. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, em face dos recursos apresentados, a prescrição da pretensão autoral, a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo combatido, o direito a restituição dos valores descontados e o quantum arbitrado a título de danos morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. O preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o Autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita, ante a comprovada condição de insuficiência econômica de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casu, pelo rejeito a presente preliminar de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante. 3. MÉRITO 3.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu/Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora/Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os ju
s contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Do Piauí - PI que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: “Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco a indenizar a parte autora: a) co
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.