Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO. "REFORMATIO IN PEIUS". ARTIGOS 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 27, § 2º, DA LEI Nº 8.038, DE 28.05.90. 1. A determinação do Juiz de 1º grau, na sentença condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja expedido após o trânsito em julgado, vale para seu escrivão e visa a permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade, quando concedido o benefício. Não pode, porém, impedir que o Tribunal de 2º grau, ao negar provimento à apelação do réu, como no caso, determine, desde logo, a expedição do mandado de prisão, para cumprimento da condenação, em face do que estabelece o art. 637 do Código de Processo Penal. Até porque os recursos extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal) e especial (para o Superior Tribunal de Justiça) não têm efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990). Precedentes. 2. Nem mesmo o disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal é empecilho à expedição do mandado de prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, pois, nessa hipótese, obsta, apenas, o lançamento do réu no rol dos culpados, segundo entendimento do Plenário do S.T.F. 3. "H.C." indeferido.
Pelo exposto, somos pelo conhecimento e concessão da ordem, já que o aresto censurado, em recurso exclusivo da defesa, não podia ter sido alterado na parte em que condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação. . As E o Relat: o. 4 Wo) ' ns ul - 1 Hipremo Dectunel Federal EC 73.489-8 SP 138 f v voto o Vl O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES - (Relator) : 1. No precedente referido na inicial, HC nº 7)1.739-SP, de que fui Relator, em data de 25 de outubro de 1994, não foi . decisiva, para a concessão do “writ”, a circunstância de haver o acórdão da apelação ordenado, de imediato, a expedição de mandado de prisão, embora da sentença condenatória constasse que somente seria expedido após o trânsito em julgado. Na verdade, o que justificou o deferimento da ordem, naquele caso, foi outro motivo, tanto que a ementa do julgado assim se expressou: 0018410100 “Direito Processual Penal. 0349073480 | 0930014050, “Habeas Corpus”. Nulidade. Cerceamento de defesa. Ê Julgamento de apelação, sem intimação da nova defensora do réu apelante, constituída nos autos mediante procuração. Julgamento anulado para que a outro se proceda, com prévia intimação da defensora. “H.C.” deferido.” 2. E, depois desse precedente, firmou-se o entendimento desta 1º Turma, em sentido oposto ao pretendido pelo impetrante. 3. Com efeito, a 22 de agosto de 1995, esta Turma, por votação unânime, deferiu, apenas em parte, o “H.C.” […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.