Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INDEFERIMENTO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não firmou a contratação e desconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de extratos bancários solicitados pelo juízo de origem. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de extrato bancário justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se, em demandas consumeristas, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e do crédito concedido. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou presente a hipossuficiência (art. 6º, VIII). A exigência de extrato bancário para o prosseguimento da ação impõe ao consumidor um ônus probatório indevido, contrariando a regra da inversão do ônus da prova e restringindo indevidamente o acesso à justiça. O histórico de créditos consignados emitido pelo INSS constitui prova mínima suficiente para a admissão da petição inicial, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles que dizem respeito às condições da ação ou ao próprio objeto da demanda, não sendo exigível do consumidor a prova negativa da contratação. A sentença foi proferida de forma antecipada, sem oportunizar a instrução probatória necessária para o deslinde da causa, violando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Ausente a instrução probatória, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da lide. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. Tese de julgamento: O extrato bancário não é documento essencial à propositura de ação de nulidade de contrato bancário, sendo suficiente a juntada do histórico de créditos consignados emitido pelo INSS para viabilizar o processamento da demanda. Em demandas consumeristas, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e do crédito concedido, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 321 e 485, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2015. REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.