Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. O Agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame fático-probatório e a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do enunciado da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. Compete ao Agravante impugnar especificamente cada um dos óbices recursais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar a prescindibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório e que os fatos encontram-se devidamente consignados no acórdão recorrido; e, para afastar a Súmula 83/STJ, deve evidenciar a inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto. 6. No caso, houve impugnação genérica e mera reprodução das razões do recurso especial, sem o enfrentamento pormenorizado dos fundamentos adotados, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe o não conhecimento do agravo regimental. 8. A decisão de admissibilidade do recurso especial constitui capítulo único, exigindo a refutação de todos os argumentos utilizados para obstar o processamento recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar que a análise do recurso especial prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, com fatos consignados no acórdão recorrido. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve comprovar a inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.