Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. NULIDADE. INEXISTENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CONFIRMADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade na prisão e apreensão do entorpecente feita na residência da Apelante, pois a mesma estava em situação de flagrância, situação que autoriza a entrada dos policiais, mesmo sem mandado (CRFB; artigo 5°, XI). Precedentes. 2. A polícia recebeu notícias através de investigações de intenso tráfico na residência utilizada pela recorrente. Os policiais monitoraram a residência e tiveram acesso ao local encontrando grande quantidade de crack. Por ser crime permanente, a consumação do tráfico ocorre antes da atuação policial. (STJ Processo AgRg no AgRg no REsp 1455188 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111978-3 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2019). 3. Autoria demonstrada pelos relatos dos policiais e de informante colhidos tanto nas investigações quanto na instrução no sentido de que a droga (considerável quantidade de crack) encontrada na própria residência utilizada pela acriminada, pois se destinava à venda e não ao consumo próprio. 4. A forma de acondicionamento do entorpecente encontrado devidamente separado evidenciam o comércio, de outro lado, a construção pretoriana é no sentido de não ser necessária a realização da negociação no momento do flagrante, podendo a conduta se amoldar a qualquer dos verbos reitores do artigo 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006. 5. Os depoimentos dos policiais foram firmes e retilíneos desde a fase investigativa até a instrução criminal, inexistindo qualquer elemento que possa tirar a fé de seus relatos, pois não contraditados ou apresentada qualquer prova de que tenham algum tipo sentimento pessoal contra a recorrente. 6. Dosimetria. Feita de acordo com os ditames dos artigos 59 do Estatuto Penal e artigo 42 da Lei n°. 11343/2006. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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