Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença absolutória que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu os réus Francisco Alves Vieira, Daniel Gomes dos Santos, Solange Pereira da Silva, Mardson Luiz de Barros, Mardônio Aires Teixeira e Abdenego Barbosa da Costa das imputações relativas à prática dos crimes de estelionato, crime contra a economia popular, lavagem de dinheiro e organização criminosa, relacionados à atuação fraudulenta no âmbito da empresa ¿D9 Clube de Empreendedores¿, configurando esquema de pirâmide financeira. O parquet sustentou que as provas dos autos são suficientes para a condenação dos apelados, com destaque para o papel de liderança de alguns dos réus, a captação de vítimas mediante falsas promessas de lucro e a existência de estrutura organizada para viabilizar o empreendimento fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta dos apelados configura o crime contra a economia popular previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951; (ii) verificar se há bis in idem na imputação simultânea de crime contra a economia popular e estelionato; (iii) analisar a existência de elementos suficientes para caracterização dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa; e (iv) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime contra a economia popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime contra a economia popular exige a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante esquemas fraudulentos equivalentes a pirâmides financeiras, estando presentes todos os elementos do tipo nos autos, inclusive o dolo direto dos réus. 4. A imputação simultânea dos crimes de estelionato e crime contra a economia popular, com base nos mesmos fatos, caracteriza bis in idem, pois o crime especial absorve o crime genérico, conforme entendimento do STJ no RHC 132.655/RS. 5. O crime contra a economia popular, ao proteger a ordem econômica, afasta a necessidade de responsabilização individualizada por estelionatos quando a conduta visa atingir público indeterminado, ainda que algumas vítimas tenham sido identificadas. 6. A pena máxima cominada ao crime contra a economia popular é de dois anos, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, tendo transcorrido mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso. 7. A condenação por lavagem de dinheiro exige demonstração de inserção, ocultação ou integração de recursos ilícitos no sistema financeiro, o que não restou provado nos autos, inexistindo rastreamento ou elementos mínimos que indiquem a prática do delito. 8. A caracterização da organização criminosa exige, além de estrutura ordenada e divisão de tarefas, a prática de infrações penais com pena superior a quatro anos, requisito ausente no caso concreto, pois o crime antecedente tem pena inferior, inviabilizando a tipicidade penal. 9. Em relação ao réu Francisco Alves Vieira, a prova testemunhal apenas o indicou como investidor, inexistindo elementos que comprovem sua atuação na captação de vítimas ou na liderança do esquema, impondo-se a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática de captação de recursos mediante promessa de lucros elevados e garantidos, sem respaldo em atividade econômica real, configura crime contra a economia popular quando direcionada a número indeterminado de pessoas. 2. A ausência de demonstração da inserção, ocultação ou integração dos valores ilícitos no sistema financeiro impede a condenação por lavagem de capitais. 3. Não se configura o crime de organização criminosa quando o delito praticado possui pena máxima inferior a quatro anos, ainda que haja estrutura e divisão de tarefas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XLVI e LIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 117, I e IV; 171; CPP, art. 386, incisos III e VII; Lei nº 1.521/1951, art. 2º, IX; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 132.655/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 782.749/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.05.2023.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, para: a) Reformar parcialmente a sentença absolutória proferida às fls
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.