Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Nova Clínica Serviços Médicos e Laboratório LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos de ação de responsabilidade civil por erro médico movida por Maria Vitória Leão Sousa, indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, declarando encerrada a instrução e determinando a conclusão dos autos para sentença, com fundamento na suficiência do acervo documental constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa judicial à produção de prova pericial e testemunhal, em ação de responsabilidade civil por suposto erro médico, configura cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e possui o poder-dever de indeferir, de forma fundamentada, as diligências probatórias que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação do seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência da prova documental acostada aos autos — composta por relatórios médicos, receitas, exames e recibos — para formar o convencimento judicial, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A parte agravante, ao contrário do alegado, manifestou-se contra a produção da perícia médica requerida pela parte autora, limitando-se a requerer a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, sem indicar, de forma objetiva e justificada, sua relevância ou utilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento de prova pericial ou testemunhal quando devidamente fundamentado, especialmente nos casos em que os autos já contêm elementos suficientes à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requerido de forma genérica, quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da sua produção diante da suficiência da prova documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 932, IV, "a"; Tema 988/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2115633/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, REsp 1.175.616/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 01.03.2011, DJe 04.03.2011; TJ-SP, ApCiv 1006452-75.2022.8.26.0248, Rel. Des. Gilberto Cruz, 10ª Câm. Dir. Privado, j. 07.02.2023; TJ-SP, AI 2133587-84.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lia Porto, 7ª Câm. Dir. Privado, j. 04.09.2023. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Nova Clínica Serviços Médicos e Laboratório LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte agravante, nos seguintes termos: “Pelo despacho de ID nº 126190037, as partes foram regularmente intimadas para indicar, com objetividade e fundamentação, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora limitado-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial médica (ID nº 126203403), sem apresentar, nesta fase processual, qualquer justificativa concreta adicional quanto à imprescindibilidade da referida prova técnica, a qual, ademais, revela-se prescindível diante do conjunto documental já constante dos autos, apto ao esclarecimento dos pontos controvertidos e suficiente para formação do convencimento do juízo. Já a parte requerida, embora tenha se manifestado, (ID nº 127637930), não justificou de forma objetiva e fundamentada a necessidade de produção de provas testemunhal e de depoimento pessoal da parte adversa e, no nosso sentir, limitou-se a protestos genéricos. Assim, considerando que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juízo o poder-dever de indeferir as provas que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, INDEFIRO os pedidos de produção de provas apresentados pelas partes (IDs nºs 126203403 e 127637930), por não estarem acompanhados da devida fundamentação de pertinência e utilidade, e por considerar que os autos já se encontram suficientemente instruídos com os documentos acostados, sendo desnecessária a dilação probatória para formação do juízo de mérito. Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, e DETERMINO A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil”.(ID nº 145546130 na origem). O agravante alegou, em síntese, em suas razões recursais, a anulação da decisão que indeferiu a produção de provas pericial (médica) e testemunhal. A clínica argumenta que essas provas são essenciais para comprovar a inexistência de erro médico e, consequentemente, de sua responsabilidade civil no caso Requereu a reforma da decisão, de modo a permitir a produção das referidas provas, com o regular prosseguimento da fase instrutória, sob o fundamento de que o indeferimento configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, especialmente em razão da natureza técnica e complexa da matéria (erro médico em videocolonoscopia), que não pode ser elucida adequadamente apenas por meio de documentos. Sustenta que eventual julgamento sem a devida instrução poderá causar prejuízo irreparável. Desta maneira, pugna pelo efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) para em caráter de urgência, seja feita a suspensão da decisão anterior para que a instrução do processo seja retomada com a realização das provas solicitadas. Decisão de ID nº 48672758 desta Relatoria indeferindo a liminar pleiteada. Contrarrazões da Agravada sob o ID nº 49474404, pleiteando a manutenção integral da decisão agravada. A Agravada reitera a suficiência da farta prova documental já carreada aos autos, destacando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento motivado de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Parecer da Procuradoria de Justiça sob o ID nº 50086840 manifestando-se tão somente pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir manifestação quanto ao mérito recursal por não vislumbrar a presença de qualquer hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil que justifique a intervenção ministerial no feito. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica suscitada vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, porquanto a decisão que indefere a produção de provas com encerramento da fase instrutória enquadra-se na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), razão pela qual o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à alegação de cerceamento de defesa. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conferindo-lhe o poder-dever de indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça por meio de decisão fundamentada. Fundamentar, no contexto do dispositivo legal, é demonstrar que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a dilação probatória, o que foi precisamente realizado na decisão agravada. Como explicitado na decisão liminar, apesar de o Agravante alegar que o pedido de perícia médica
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.