Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que condenou o recorrido à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). O Parquet requer a fixação do regime inicial fechado, em razão da reincidência e da existência de maus antecedentes do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a reincidência e os antecedentes criminais do réu justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Ainda que a pena seja inferior a quatro anos, a reincidência, combinada com a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), impõe a fixação de regime prisional mais gravoso, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece que, nesses casos, o regime fechado é admissível, afastando-se a aplicação da Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A reincidência, associada a circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos. 2) A aplicação do regime prisional deve observar a individualização da pena, permitindo maior rigor quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 792.444, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJE 29/03/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0000625-19.2017.8.12.0005, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, julgado em 03/05/2022; TJMS, ACr 0004509-89.2022.8.12.0002, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 31/03/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.