Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. TEMA 1086 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Mateus do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia de 15 meses de licença-prêmio não usufruída, com base na última remuneração percebida, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. A sentença determinou a apuração do valor em sede de liquidação, observando os critérios de atualização fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até dezembro de 2021 e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021), bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é inepta a petição inicial por ausência de causa de pedir e pretensão resistida; (ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora municipal aposentada; (iii) determinar os critérios para a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e os pedidos formulados guardam coerência com a causa de pedir, inexistindo inépcia ou ausência de pretensão resistida. 4. A conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é devida ao servidor público inativo, nos termos do Tema 635 do STF, como medida para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1086, firmou entendimento de que o direito à conversão prescinde de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço. 6. A responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º) impõe o dever de indenizar direitos de natureza remuneratória não usufruídos durante a atividade funcional, como a licença-prêmio. 7. Compete ao ente público, por deter os registros funcionais do servidor, o ônus de provar o gozo do benefício ou eventual impedimento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A contagem do prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ e TJMA. 9. A base de cálculo da indenização deve abranger todas as rubricas de natureza permanente da última remuneração em atividade, excluídas as de caráter transitório. 10. Em sentenças ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação definitiva dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, sendo indevida sua fixação antecipada em percentual definido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado é devida, ainda que não requerida administrativamente, por força da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 2. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o gozo do benefício, por deter os registros funcionais do servidor. 3. A contagem do prazo prescricional para pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada tem início com a publicação do ato de aposentadoria.
Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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